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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1983

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 7353 DE 26 DE JULHO DE 1983

Publicado no DOE de 27.07.1983, Poder Executivo, p. 4.

 

·         REVOGADO pelo Decreto nº 9243, de 04.02.1986.

 

APROVA o Regulamento dos Incentivos Fiscais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 43, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas (Emenda Constitucional nº 1, de 30.09.1970) e

 

CONSIDERANDO a modificação introduzida pela Lei nº 1605 de 25 de julho de 1983 na Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado do Amazonas.

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  Fica aprovado o REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS do Estado do Amazonas, que a este se integra.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1983.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

Roberto Cohen

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mário Antônio da Silva Sussmann

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 

 

 

 

 

REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS (RIF) A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7353 DE 26 DE JULHO DE 1983

 

 

Art. 1º  O presente Regulamento tem por finalidade, estabelecer critérios e normas para a concessão de Incentivos Fiscais às empresas em funcionamento, em implantação e às que se venham instalar no Estado do Amazonas, desde que consideradas de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado e atendidas as disposições aqui fixadas.

 

§ 1º  Compreende-se por Incentivos Fiscais a restituição do ICM - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - sob os seus vários aspectos de fato gerador, imediatamente após o seu recolhimento, desde que este se faça dentro do prazo legal.

 

§ 2º  O ICM restituível só cabe aos produtos incentivados na forma da legislação básica dos incentivos fiscais do Estado e referente àqueles efetivamente industrializados pela própria empresa beneficiada.

  

§3º  O ICM das empresas incentivadas será recolhido, exclusivamente, no Banco do Estado do Amazonas S/A., em documento de arrecadação próprio e na forma estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Indústria e Comércio.

 

§ 4º  Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado, para os efeitos deste Regulamento , as empresas que satisfaçam, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

b) Aumentem ou contribuam para as exportações estaduais aos mercados nacional e/ou internacional;

c) Utilizem matérias-primas regionais;

d) Concorram para integração, expansão e consolidação do parque industrial ou ao incremento das atividades agropastoris, florestal, da avicultura ou piscicultura, do Estado.

             

Art. 2º Para a manutenção às empresas dos incentivos deste Regulamento, será observado, pela Secretaria da Indústria e Comércio, o cumprimento, pelas mesmas, dos programas sociais destinados aos seus empregados.

 

§   Entende-se como programas sociais, os realizados para os empregados, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, transporte, educação e o de creche para os filhos dos empregados, a preços simbólicos.

 

§ 2º  A realização de que trata o parágrafo anterior, deve ser comprovada à Secretaria da Indústria e Comércio, anualmente, até 180 (cento e oitenta) dias do ano subseqüente.

 

§ 3º Toda empresa Incentivada deve destinar até duas vagas ao emprego de menores, que poderão ser elevadas, a critério da empresa; dar-se-á preferência a menores oriundos do IEBEM.

 

§ 4º A Secretaria da Indústria e Comércio estabelecerá o controle e o acompanhamento referente aos empregados, inclusive aos admitidos e demitidos na empresa.

 

Art. 3º Para fins deste Regulamento, serão considerados os seguintes tipos de produtos:

I   -  Bens intermediários;

II  -  Os que utilizem matéria-prima regional;

III -  Bens de capital;

IV -  Bens destinados à alimentação, vestuário e calçados;

V  -  Bens de consumo, exclusive os relacionados nos ítens II e IV;

 

§ 1º  Consideram-se bens intermediários os produtos industrializados destinados à incorporação a bens finais e aqueles produzidos exclusivamente para permitirem a sua comercialização e que não possam ter nenhuma utilização, exceto essa, mesmo os de fabricação interna dos produtores de bens finais existentes.

 

§ 2º Serão considerados bens intermediários para os efeitos fiscais deste Regulamento, aqueles processados e utilizados sob forma de insumos pelas empresas produtoras de bens finais, dentro ou fora do Estado do Amazonas, das atividades industriais definidas no Artigo 13, § 2º, bem como os destinados aos mercados de reposição destes produtos.

 

§ 3º  São bens de capital aqueles que se destinam à produção de outros bens.

 

§ 4º  Para os bens referidos no inciso II, do artigo 3º, a utilização de matérias-primas regionais, deve representar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do custo total das matérias-primas que compuserem o bem produzido, exceto indústria de alimentação, madeira aglomerada e de refrigerantes, quanto a estas, o percentual é o exigido pela legislação federal específica.

 

§ 5º  Constatada a ausência momentânea de matérias-primas regionais a Secretaria da Indústria e Comércio, examinado cada caso, fixará critérios próprios destinados a solucionar o impasse verificado.

 

§ 6º   As indústrias de alimentação e de madeira aglomerada terão os percentuais de matérias-primas determinados segundo a análise do projeto.

 

§ 7º Consideram-se matérias-primas regionais, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

 

Art. 4º Compete à Secretaria da Indústria e Comércio administrar a política dos Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas.

 

§ 1º As empresas interessadas, requererão os Incentivos Fiscais ao Governo do Estado, através da Secretaria da Indústria  e Comércio, juntando ao pedido projeto técnico-econômico, sumário-simplificado, do empreendimento.

 

§ 2º  Analisado o projeto, a Secretaria da Indústria e Comércio proporá a aprovação ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM e, uma vez aprovado, a materialização dos incentivos efetivar-se-á na forma do Artigo 10, deste Regulamento.

 

§ 3º  Cabe à Secretaria da Indústria e Comércio executar o controle, a avaliação e o acompanhamento dos projetos e dos benefícios concedidos.

 

Art. 5º  A empresa beneficiada com os Incentivos Fiscais, 15 (quinze) dias antes do início da fabricação de cada um dos seus produtos e para efeito de gozo dos benefícios fiscais, fica obrigada a solicitar Laudo Técnico à Secretaria da Indústria e Comércio, que o expedirá no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º  A empresa fica obrigada a demonstrar o processo de industrialização de cada produto.

 

§ 2º  Não expedido o Laudo Técnico nas condições previstas neste artigo, a empresa passará a gozar os benefícios fiscais a partir do término do prazo estipulado para a expedição.

 

§ 3º  A Secretaria da Indústria e Comércio, excepcionalmente, pode submeter a empresa a Regime Especial de Controle, caso em que os Laudos Técnicos serão emitidos com fixação de prazo de validade.

 

§ 4º  Sem a cobertura do Laudo Técnico é vedado à empresa usufruir dos incentivos fiscais, relativamente a cada produto, observado o disposto no § 2º.

 

§ 5º  Nos casos dos componentes a Secretaria da Indústria e Comércio poderá permitir a expedição de Laudo Técnico por grupo de produtos, observados cada coso.

 

§ 6º  Os Laudos Técnicos atualmente expedidos continuarão em vigor até o término do prazo fixado, sendo renovados nos termos deste artigo.

 

§ 7º  A empresa poderá recorrer da emissão do Laudo Técnico, na forma prescrita no Artigo 18, mas ficando obrigada a pagar todos os tributos e multas caso seja ratificado o Laudo Técnico expedido.

             

Art. 6º Excluem-se dos Incentivos Fiscais de que trata este Regulamento, as empresas que explorem quaisquer das seguintes atividades:

I - Acondicionamento ou reacondicionamento;

II - Renovação ou recondicionamento;

III - Conserto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, bem como, preparo pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador de partes e/ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

IV - O beneficiamento elementar de ouro, metais e preciosas, inclusive a laminação em qualquer grau ou a fundição elementar ou primária dos metais referidos;

 V - Beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal, animal ou mineral, como a preparação primária de couro e pele, torrefação e moagem de café, beneficiamento de sal, preparação de fumos, prensagem e enfardamento de fibras, desidratação e embalagem de castanha do Brasil, lavagem de borracha e outras atividades assemelhadas;

VI - Preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorvetes, confeitarias, padarias, mercadorias e estabelecimentos similares, desde que se destinem à venda direta ao consumidor;

VII  - Fabricação de bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas

VIII - Indústrias extrativas, caracterizadas pelo processo tradicional de produção.

 

§ 1º  A exclusão dos incentivos fiscais de que trata este artigo, não se aplica à fabricação de bebidas não alcoólicas elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados, à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

 

§ 2º  Nos casos do inciso VII, o benefício fiscal deste Regulamento será concedido para a parcela de produção comprovadamente saída do Estado.

 

§ 3º  Entende-se por acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, e por renovação ou recondicionamento, compreende-se a operação que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.

 

Art. 7º  Na ocorrência de transferência de empresa de outros Estados, Territórios ou do Exterior, o benefício fiscal somente será concedido, em qualquer caso, se constituída nova empresa no Estado do Amazonas.

 

Art. 8º O Incentivo Fiscal de Restituição do ICM será concedido até 28 de fevereiro de 1997.

 

Parágrafo Único.  O prazo estipulado neste artigo, poderá ser prorrogado, com base em legislação federal e se assim recomendar a conjuntura econômica do Estado.

 

Art. 9º O benefício fiscal de restituição do ICM será concedido às empresas nos seguintes percentuais:

a) Produtoras de bens intermediários - 100% (cem por cento);

b) Produtoras de bens que utilizem matéria-prima regional, de bens de capital ou de bens destinados à alimentação, vestuário e calçados - 50% (cinqüenta por cento);

c) Produtoras de bens de consumo, exclusive os relacionados nos incisos II e IV, do Artigo 3º deste Regulamento - 45% (quarenta e cinco por cento).

 

Parágrafo Único.  A Secretaria da Indústria e Comércio fixará os critérios referentes à concessão dos incentivos fiscais.

 

Art. 10.  A concessão do Incentivo Fiscal efetivar-se-á através de Decreto do Poder Executivo, no qual deverão constar os seguintes requisitos:

a) Qualificação da empresa compreendendo: denominação, domicílio fiscal, inscrição no C.C.A. e no C.G.C. (MF);

b) Prazo forma, percentual e condições de concessão do incentivo fiscal;

c) Discriminação do produto ou produtos incentivados;

d) Exigência do Laudo Técnico e de outras obrigações decorrentes deste Regulamento, que sejam importantes para o acompanhamento, pela Secretaria da Indústria e Comércio, do programa relativo aos Incentivos Fiscais;

e) Prazo para a instalação do empreendimento;

f) Obrigação da empresa manter a administração, a escrita e o controle contábil no Estado do Amazonas;

g) Obrigação da empresa manter placa no local do empreendimento, à vista do público, de acordo com o modelo e as especificações estabelecidas pela Secretaria da Indústria e Comércio.

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência dos incentivos, para todos os efeitos, será contado a partir da publicação do Decreto Concessivo, no Diário Oficial do Estado, mas o aproveitamento efetivo obedece ao disposto no Art. 5º, deste Regulamento.

 

Art. 11. À empresa incentivada, que diversificar sua linha de produção, dentro do mesmo tipo de bens produzidos, será concedido incentivo, para os novos produtos, no mesmo nível de restituição dos produtos já incentivados.

 

§ 1º A concessão dos incentivos de que trata este artigo dar-se-á mediante requerimento dirigido à Secretaria da Indústria e Comércio, juntando-se ao pedido: descrição geral do produto e do processo produtivo, fluxograma do processo produtivo, quadro de insumo (breakdown), os novos investimentos e os novos empregos a serem gerados e cópia do Decreto Concessivo.

 

§ 2º  Considerando a análise realizada, a Secretaria da Indústria e Comércio poderá deferir o pedido através de Resolução do Titular da Pasta.

 

§ 3º A Resolução de que trata o parágrafo anterior não dispensa as exigências estatuídas no Artigo 5º, deste Regulamento.

 

§ 4º  Tratando-se de produto da mesma empresa fora do tipo de bens já produzidos e incentivados é exigido o cumprimento do disposto no § 1º, do Artigo 4º, deste Regulamento.

 

Art. 12.  As empresas já beneficiadas com os incentivos fiscais da Lei nº 1.370, de 28 de dezembro de 1979, poderão optar pelo sistema instituído pela Lei nº 1605 de 25 de julho de 1983, no prazo máximo de 20 (trinta) dias do início da vigência deste Regulamento, mediante requerimento ao Governo do Estado, através da Secretaria da Indústria e Comércio.

 

§ 1º- Feito o pedido de opção com base em orientação expedida pela Secretaria da Indústria e Comércio e após o seu deferimento, o Governador do Estado baixará Decreto enquadrando a empresa nos termos da Lei nº 1605 de 25 de julho de 1983 e deste Regulamento.

 

§ 2º  As empresas não optantes da Lei nº 1.370/79, e que se queiram enquadrar nos termos da nova legislação prevista no "caput" deste artigo farão requerimento segundo as normas fixadas e após análises realizadas pela Secretaria da Indústria e Comércio, terão a sua situação normatizada através do Ato Legal exigido no Parágrafo anterior.

 

§ 3º- As empresas que não optarem pelo que dispõe  este artigo continuarão sendo regidas pela Lei nº 1.370, de 28 de dezembro de 1979 e legislação complementar, ficando expressamente vedada a sua opção futura, a qualquer título.

 

Art. 13.  Aos produtos das empresas que optarem pelo sistema instituído na Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983 e seu Regulamento, ficam garantidos os seguintes percentuais de restituição até 28 de fevereiro de 1997:

 

I - Empresas classificadas na categoria B, de acordo com a Lei nº 1370, de 28.12.79.

Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79

Nível de Restituição, para as empresas que optarem pela Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983 e seu Regulamento, até 28.02.1997.

%

%

100

64,0

95

61,0

92

59,0

91

59,0

90

58,0

85

55,0

85

55,0

82

53,0

81

52,0

80

51,0

75

48,0

72

46,0

70

45,0

65

42,0

60

39,0

55

35,0

50

32,0

 

 II - Empresas classificadas na Categoria A, isentas do FUNEDE e do Depósito para Restituição Direcionada de acordo com a Lei nº 1370 de 28.12.79 e que não sejam produtoras de bens intermediários.

Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79

Nível de Restituição, para as empresas que optarem pela Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983 e seu Regulamento, até 28.02.1997.

%

%

100

80

95

76

90

72

85

68

80

64

75

60

70

56

65

52

60

48

 

  III - Empresas classificadas na Categoria A, e sujeitas ao pagamento do FUNEDE e do Depósito para Restituição Direcionada, de acordo com a Lei nº 1370, de dezembro de 1979.

Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79

Nível de Restituição, para as empresas que optarem pela Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983 e seu Regulamento, até 28.02.1997.

%

%

100

64.0

95

61,0

92

59,0

91

59,0

90

58,0

86

55,0

85

55,0

82

53,0

81

52,0

80

51,0

75

48,0

72

46,0

70

45,0

65

42,0

60

39,0

 

§ 1º  Para os níveis de restituição existentes, de acordo com a Lei nº 1370/79, que eventualmente não estejam incluídos nos quadros previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, os níveis para opção serão fixados de acordo com a multiplicação pelo fator 0,640.

 

§ 2º  Aos produtos das empresas definidos como bens intermediários nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, não se aplicam os percentuais indicados no inciso II e no § 1º, deste artigo, fazendo jus à restituição de 100% (cem por cento) do ICM até 28 de fevereiro de 1997, desde que atendam as seguintes condições, cumulativamente:

I - Destinem-se a consolidar as atividades industriais implantadas no Estado com a criação da Zona Franca de Manaus;

II - Sejam reconhecidos pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, por Proposição da Secretaria da Indústria e Comércio, como indispensáveis à sua definitiva fixação;

III - Operem como substituição à importação de bens intermediários de Unidades da Federação ou do Exterior.

 

§ 3º  As empresas que atingirem determinado nível de restituição com base em adicional terão os empreendimentos geradores desse adicional observados pela Secretaria da indústria e Comércio, para efeito da constatação e fixação do percentual cabível.

 

Art. 14. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida pela Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983 ou por este Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

Art.  15.  Aqueles que descumprirem as obrigações previstas na legislação sobre os incentivos fiscais  de restituição do ICM ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I   -   Recolhimento do ICM após o prazo legal - perda do valor total do ICM restituível, que se constituirá receita regular do Estado;

II  -  Não cumprimento das exigências constantes do Ato Concessivo: na primeira incidência - suspensão dos incentivos fiscais de restituição do ICM até a regularização;          Na reincidência - cancelamento após pronunciamento do CODAM, sendo concedido à parte interessada voz em plenário para sua defesa;

III - Coordenação da empresa por decisão de última instância administrativa da Secretaria da Fazenda - suspensão dos incentivos fiscais de restituição do ICM até a regularização do débito fiscal;

IV  -  Atraso no pagamento de débito fiscal confessado e/ou parcelado - suspensão dos incentivos fiscais de restituição do ICM até a regularização dos pagamentos;

V -  Condenação da empresa por decisão da última instância administrativa da Secretaria da Indústria e Comércio - suspensão dos incentivos fiscais de restituição do ICM até a regularização;

VI -  Comercialização de produtos, ainda que idênticos aos produzidos e incentivados, que tiverem sido industrializados por outras empresas  - perda do valor total do ICM, referentes a esses produtos, que se constituirá receita regular do Estado;

VII - Não cumprimento dos programas sociais destinados aos empregados - suspensão dos incentivos até a regularização.

 

§ 1º  A empresa não fará jus a restituição do ICM a que teria direito, enquanto for mantida a suspensão de que tratam os incisos II, III, IV, V e VII, deste artigo.

 

§ 2º  Nos casos de perda do ICM restituível para constituir receita regular do Estado, o recolhimento do tributo devido será feito mediante denúncia espontânea do contribuinte ou por iniciativa do Fisco Estadual com instauração do processo tributário - administrativo competente, aplicando-se, em  cada forma, a legislação tributária específica.

 

§ 3º Observado o § 5º, as penalidades previstas nos incisos II, V e VII, serão aplicadas, através de Ato Normativo, pela Secretaria da Indústria e Comércio, e a dos demais ítens pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 4º  Toda penalidade aplicada é objeto de informações de uma para outra Secretaria.

 

§ 5º  A penalidade de cancelamento dar-se-á por ato do chefe do Poder Executivo, por proposição da Secretaria da Indústria e Comércio, após a decisão do CODAM, com base em processo devidamente formalizado.

 

Art. 16.  A aplicação de uma das penalidades previstas no artigo anterior não impede e nem restringe o cumprimento da legislação tributária do Estado do Amazonas, quanto ao valor do imposto, inclusive correção monetária e multas decorrentes das infrações.

 

Art. 17. Os benefícios da Lei nº 1605, de 25.07.83 e deste Regulamento também não se aplicam na falta de Laudo Técnico ou nos pagamentos fora das condições previstas neste Diploma.

 

Parágrafo Único. A restituição indevida constitui falta de pagamento do Imposto devido.

 

Art. 18. É garantida ampla defesa na esfera administrativa aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

 

§ 1º  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do ato previsto no § 3º, do Art. 15, poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida, conforme o caso, ao Secretário da Indústria e Comércio ou ao Secretário de Fazenda, ressalvado quanto ao disposto no § 2º do Art.15,  em que o regime processual será o do Regulamento Processo Tributário - Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14.03.79.

 

§ 2º A defesa apresentada fora do prazo legal não terá efeito suspensivo e o Secretário decidindo pela intempestividade comunicará sua decisão ao interessado.

 

§ 3º  Na hipótese do § 5º, do Art. 15, proposta a penalidade pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e após apresentação da defesa, sem que haja modificação, poderá a parte recorrer, no prazo de 10 (dez) dias da ciência, ao CODAM, ainda com efeito suspensivo, sendo-lhe concedida voz em plenário para justificar o recurso.

 

§ 4º  Ratificados os atos de penalidade a empresa fica obrigada a pagar, dentro do prazo de 10 (dez) dias da restituição, todos os tributos com os acréscimos legais considerados devidos aos Cofres Públicos.

 

Art. 19. Os incentivos fiscais conferidos as empresas não as desobrigam do cumprimento da legislação vigente no Estado.

 

Art. 20. A empresa incentivada fica sujeita ao acompanhamento e à fiscalização das suas atividades pela Secretaria da Indústria e Comércio e pela Secretaria da Fazenda, conjunta ou isoladamente.

 

§ 1º Nas verificações realizadas será sempre respeitada a competência de cada órgão.

 

§ 2º Para efeito da legislação sobre incentivos fiscais não tem aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar processo de produção, projetos, efeitos e fixação do empreendimento, mercadorias, livros, arquivos , documentos, papéis e efeitos comerciais, industriais ou fiscais das empresas incentivadas, ou da obrigação desta de exibí-los.

 

§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento realizado.

 

§ 4º A Secretaria da Indústria e Comércio estabelecerá em ato normativo o disciplinamento dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização sob sua área de competência.

 

Art. 21. No caso de medidas que venham a prejudicar as empresas já instaladas no Estado do Amazonas, mesmo advindas das disposições da Lei nº 1605, de 25.07.83, o Governo do Estado mediante estudo técnico circunstanciado da Secretaria da Indústria e Comércio, poderá elevar os níveis de restituição do ICM de que trata este Regulamento, para viabilizar o grau de competitividade das empresas.

 

Art. 22. São extensivos os favores fiscais da Lei nº 1605, de 25.07.83 e deste Regulamento às empresas dedicadas às atividades agro-pastoris, florestal, de avicultura ou de piscicultura no Estado independente de industrialização dos seus produtos, exigindo-se que atendam ao disposto no § 3º, do Art. 1º, deste Regulamento.

 

Art. 23. Da receita regular, proveniente do valor não restituível do imposto recolhido pelas empresas incentivadas 20% vinte por cento) serão considerados em orçamento à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE, respeitadas as parcelas devidas aos Municípios.

 

Art. 24. O saldo do Depósito para Restituição Direcionada, existente em nome de cada empresa, será liberado, mediante requerimento à Secretaria da Indústria e Comércio, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da opção, desde que a empresa destine 10% (dez por cento) de seu valor para aquisição de ações da CODEAGRO, IPLAM ou CONAVI.

 

§ 1º  A liberação não será processada enquanto a empresa estiver em situação irregular perante a Secretaria da Indústria e Comércio.

 

§ 2º  Se a empresa não efetuar a regularização até o término do prazo previsto no "caput" deste artigo, a parcela considerada irregular será incorporada ou complementada para incorporação à conta do FUNEDE.

 

§ 3º  O saldo do Depósito para Restituição Direcionada, somente será liberado, pela Secretaria da Fazenda após autorização da Secretaria da Indústria e Comércio.

 

Art. 25. As empresas ficam obrigadas a usar subséries especiais de Notas fiscais, conforme produzam bens, segundo a classificação prevista no art. 3º, deste Regulamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Também é exigido o uso de subsérie própria quando o produto não atingir a condição de bem intermediário, segundo prescrevem os parágrafos 1º e 2º, do Artigo 3º e parágrafo 2º, do Art. 13, deste Regulamento.

 

Art. 26. Com relação aos recolhimentos de ICM, os efeitos da Lei nº 1605, de 25.07.83 e deste Regulamento aplicam-se a partir da data da opção, ainda que referente a fatos geradores anteriores.

 

Art. 27. Compete à Secretaria da Indústria e Comércio e à Secretaria da Fazenda dentro das suas respectivas áreas de competência baixar as normas e instruções complementares para o fiel cumprimento deste Regulamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da Indústria e Comércio ou pelo Secretário da Fazenda, conforme a área de competência.

 

Art. 28.  Aplicam-se supletivamente à Legislação sobre Incentivos Fiscais as normas emanadas do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978.