GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 7353 DE 26 DE JULHO DE 1983
Publicado
no DOE de 27.07.1983, Poder Executivo, p. 4.
·
REVOGADO pelo Decreto nº 9243, de 04.02.1986.
APROVA o Regulamento dos Incentivos Fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 43, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas
(Emenda Constitucional nº 1, de 30.09.1970) e
CONSIDERANDO a modificação introduzida pela Lei nº 1605 de 25 de julho de 1983 na Política de
Incentivos ao Desenvolvimento do Estado do Amazonas.
D E C R
E T A :
Art. 1º Fica aprovado o REGULAMENTO DOS INCENTIVOS
FISCAIS do Estado do Amazonas, que a este se integra.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
julho de 1983.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
Roberto
Cohen
Secretário
de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda
Mário
Antônio da Silva Sussmann
Secretário
de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
REGULAMENTO
DOS INCENTIVOS FISCAIS (RIF) A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7353 DE 26 DE JULHO
DE 1983
Art. 1º O presente
Regulamento tem por finalidade, estabelecer critérios e normas para a concessão
de Incentivos Fiscais às empresas em funcionamento, em implantação e às que se
venham instalar no Estado do Amazonas, desde que consideradas de fundamental
interesse ao desenvolvimento econômico do Estado e atendidas as disposições
aqui fixadas.
§ 1º Compreende-se por Incentivos
Fiscais a restituição do ICM - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias - sob os seus vários aspectos de fato gerador, imediatamente
após o seu recolhimento, desde que este se faça dentro do prazo legal.
§ 2º O ICM restituível só cabe aos produtos incentivados na
forma da legislação básica dos incentivos fiscais do Estado e referente àqueles
efetivamente industrializados pela própria empresa beneficiada.
§3º O ICM das empresas
incentivadas será recolhido, exclusivamente, no Banco do Estado do Amazonas
S/A., em documento de arrecadação próprio e na forma estabelecida pelas
Secretarias da Fazenda e da Indústria e Comércio.
§ 4º
Consideram-se
de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado, para os efeitos
deste Regulamento , as empresas que satisfaçam, pelo menos, uma das seguintes
condições:
a) Contribuam para
substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
b)
Aumentem ou contribuam para as exportações estaduais aos mercados nacional e/ou
internacional;
c) Utilizem
matérias-primas regionais;
d)
Concorram para integração, expansão e consolidação do parque industrial ou ao
incremento das atividades agropastoris, florestal, da avicultura ou
piscicultura, do Estado.
Art. 2º Para a manutenção às empresas dos incentivos
deste Regulamento, será observado, pela Secretaria da
Indústria e Comércio, o cumprimento, pelas mesmas, dos programas sociais
destinados aos seus empregados.
§ 1º Entende-se como
programas sociais, os realizados para os empregados, nas áreas de alimentação,
saúde, lazer, transporte, educação e o de creche para os filhos dos empregados,
a preços simbólicos.
§ 2º
A
realização de que trata o parágrafo anterior, deve ser comprovada à Secretaria
da Indústria e Comércio, anualmente, até 180 (cento e oitenta) dias do ano subseqüente.
§ 3º Toda empresa Incentivada deve destinar até duas vagas ao
emprego de menores, que poderão ser elevadas, a critério da empresa; dar-se-á
preferência a menores oriundos do IEBEM.
§ 4º A Secretaria da Indústria e Comércio estabelecerá o
controle e o acompanhamento referente aos empregados, inclusive aos admitidos e
demitidos na empresa.
Art. 3º Para fins deste Regulamento, serão considerados os seguintes tipos de produtos:
I -
Bens intermediários;
II -
Os que utilizem matéria-prima regional;
III - Bens de capital;
IV - Bens destinados à
alimentação, vestuário e calçados;
V -
Bens de consumo, exclusive os relacionados nos ítens
II e IV;
§ 1º
Consideram-se
bens intermediários os produtos industrializados destinados à incorporação a
bens finais e aqueles produzidos exclusivamente para permitirem a sua
comercialização e que não possam ter nenhuma utilização, exceto essa, mesmo os
de fabricação interna dos produtores de bens finais existentes.
§ 2º Serão considerados bens intermediários para os efeitos
fiscais deste Regulamento, aqueles processados e utilizados sob
forma de insumos pelas empresas produtoras de bens finais, dentro ou
fora do Estado do Amazonas, das atividades industriais definidas no Artigo 13,
§ 2º, bem como os destinados aos mercados de reposição destes produtos.
§ 3º
São
bens de capital aqueles que se destinam à produção de outros bens.
§ 4º Para os bens
referidos no inciso II, do artigo 3º, a utilização de matérias-primas
regionais, deve representar, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) do custo total das matérias-primas que compuserem o bem produzido,
exceto indústria de alimentação, madeira aglomerada e de refrigerantes, quanto
a estas, o percentual é o exigido pela legislação federal específica.
§ 5º
Constatada
a ausência momentânea de matérias-primas regionais a Secretaria da Indústria e
Comércio, examinado cada caso, fixará critérios próprios destinados a
solucionar o impasse verificado.
§ 6º
As
indústrias de alimentação e de madeira aglomerada terão os percentuais de
matérias-primas determinados segundo a análise do projeto.
§ 7º Consideram-se matérias-primas regionais, os produtos de
origem animal, vegetal ou mineral, produzidos e integralmente processados no
Estado do Amazonas.
Art. 4º Compete à Secretaria da Indústria e Comércio
administrar a política dos Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas.
§ 1º As empresas interessadas, requererão os Incentivos
Fiscais ao Governo do Estado, através da Secretaria da Indústria e Comércio, juntando
ao pedido projeto técnico-econômico, sumário-simplificado, do empreendimento.
§ 2º
Analisado
o projeto, a Secretaria da Indústria e Comércio proporá a aprovação ao Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM e, uma vez aprovado, a
materialização dos incentivos efetivar-se-á na forma do Artigo 10, deste
Regulamento.
§ 3º
Cabe
à Secretaria da Indústria e Comércio executar o controle, a avaliação e o
acompanhamento dos projetos e dos benefícios concedidos.
Art. 5º A empresa beneficiada com os Incentivos
Fiscais, 15 (quinze) dias antes do início da fabricação de cada um dos seus
produtos e para efeito de gozo dos benefícios fiscais, fica obrigada a
solicitar Laudo Técnico à Secretaria da Indústria e Comércio, que o expedirá no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
A
empresa fica obrigada a demonstrar o processo de industrialização de cada
produto.
§ 2º
Não
expedido o Laudo Técnico nas condições previstas neste artigo, a empresa
passará a gozar os benefícios fiscais a partir do término do prazo estipulado
para a expedição.
§ 3º
A
Secretaria da Indústria e Comércio, excepcionalmente, pode submeter a empresa a
Regime Especial de Controle, caso em que os Laudos Técnicos serão emitidos com
fixação de prazo de validade.
§ 4º
Sem
a cobertura do Laudo Técnico é vedado à empresa usufruir dos incentivos
fiscais, relativamente a cada produto, observado o disposto no § 2º.
§ 5º
Nos
casos dos componentes a Secretaria da Indústria e Comércio poderá permitir a
expedição de Laudo Técnico por grupo de produtos, observados cada coso.
§ 6º
Os
Laudos Técnicos atualmente expedidos continuarão em vigor até o término do
prazo fixado, sendo renovados nos termos deste artigo.
§ 7º
A
empresa poderá recorrer da emissão do Laudo Técnico, na forma prescrita no
Artigo 18, mas ficando obrigada a pagar todos os tributos e multas caso seja
ratificado o Laudo Técnico expedido.
Art. 6º Excluem-se dos Incentivos Fiscais de que trata
este Regulamento, as empresas que explorem quaisquer das seguintes atividades:
I - Acondicionamento ou reacondicionamento;
II - Renovação ou recondicionamento;
III - Conserto,
restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, bem como,
preparo pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador
de partes e/ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
IV - O beneficiamento
elementar de ouro, metais e preciosas, inclusive a laminação em qualquer grau
ou a fundição elementar ou primária dos metais referidos;
V - Beneficiamento elementar de produtos de
origem vegetal, animal ou mineral, como a preparação primária de couro e pele,
torrefação e moagem de café, beneficiamento de sal, preparação de fumos,
prensagem e enfardamento de fibras, desidratação e embalagem de castanha do
Brasil, lavagem de borracha e outras atividades assemelhadas;
VI -
Preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorvetes, confeitarias,
padarias, mercadorias e estabelecimentos similares, desde que se destinem à
venda direta ao consumidor;
VII - Fabricação de bebidas alcoólicas e
bebidas não alcoólicas
VIII - Indústrias
extrativas, caracterizadas pelo processo tradicional de produção.
§ 1º
A
exclusão dos incentivos fiscais de que trata este artigo, não se aplica à
fabricação de bebidas não alcoólicas elaboradas com extratos, xaropes, sucos,
sabores ou concentrados, à base de frutas e/ou vegetais produzidos e
integralmente processados no Estado do Amazonas.
§ 2º
Nos
casos do inciso VII, o benefício fiscal deste Regulamento será concedido para a
parcela de produção comprovadamente saída do Estado.
§ 3º Entende-se por
acondicionamento ou reacondicionamento, a operação
que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição da original, e por renovação ou recondicionamento,
compreende-se a operação que, exercida sobre o produto usado ou partes
remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para
utilização.
Art. 7º Na ocorrência de transferência de empresa de
outros Estados, Territórios ou do Exterior, o benefício fiscal somente será
concedido, em qualquer caso, se constituída nova empresa no Estado do Amazonas.
Art. 8º O Incentivo Fiscal de Restituição do ICM
será concedido até 28 de fevereiro de 1997.
Parágrafo Único. O
prazo estipulado neste artigo, poderá ser prorrogado,
com base em legislação federal e se assim recomendar a conjuntura econômica do
Estado.
Art. 9º O benefício fiscal de restituição do ICM
será concedido às empresas nos seguintes percentuais:
a) Produtoras de bens
intermediários - 100% (cem por cento);
b) Produtoras de bens
que utilizem matéria-prima regional, de bens de capital ou de bens destinados à
alimentação, vestuário e calçados - 50% (cinqüenta
por cento);
c) Produtoras de bens
de consumo, exclusive os relacionados nos incisos II e IV, do Artigo 3º deste
Regulamento - 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo Único. A
Secretaria da Indústria e Comércio fixará os critérios referentes à concessão
dos incentivos fiscais.
Art. 10. A
concessão do Incentivo Fiscal efetivar-se-á através de Decreto do Poder
Executivo, no qual deverão constar os seguintes requisitos:
a) Qualificação da empresa compreendendo: denominação, domicílio fiscal,
inscrição no C.C.A. e no C.G.C. (MF);
b) Prazo forma,
percentual e condições de concessão do incentivo fiscal;
c) Discriminação do
produto ou produtos incentivados;
d) Exigência do Laudo Técnico e de outras obrigações decorrentes deste
Regulamento, que sejam importantes para o acompanhamento, pela Secretaria da
Indústria e Comércio, do programa relativo aos Incentivos Fiscais;
e) Prazo para a
instalação do empreendimento;
f) Obrigação da empresa manter a administração,
a escrita e o controle contábil no Estado do Amazonas;
g)
Obrigação da empresa manter placa no local do
empreendimento, à vista do público, de acordo com o modelo e as especificações
estabelecidas pela Secretaria da Indústria e Comércio.
Parágrafo Único. O prazo de vigência dos incentivos, para
todos os efeitos, será contado a partir da publicação do Decreto Concessivo, no
Diário Oficial do Estado, mas o aproveitamento efetivo obedece ao disposto no
Art. 5º, deste Regulamento.
Art. 11. À empresa incentivada, que diversificar sua
linha de produção, dentro do mesmo tipo de bens produzidos, será concedido
incentivo, para os novos produtos, no mesmo nível de restituição dos produtos
já incentivados.
§ 1º A concessão dos incentivos de que trata este artigo
dar-se-á mediante requerimento dirigido à Secretaria da Indústria e Comércio,
juntando-se ao pedido: descrição geral do produto e do processo produtivo,
fluxograma do processo produtivo, quadro de insumo (breakdown),
os novos investimentos e os novos empregos a serem gerados e cópia do Decreto
Concessivo.
§ 2º
Considerando
a análise realizada, a Secretaria da Indústria e Comércio poderá deferir o
pedido através de Resolução do Titular da Pasta.
§ 3º A Resolução de que trata o parágrafo anterior não
dispensa as exigências estatuídas no Artigo 5º, deste Regulamento.
§ 4º Tratando-se de
produto da mesma empresa fora do tipo de bens já produzidos e incentivados é
exigido o cumprimento do disposto no § 1º, do Artigo 4º, deste Regulamento.
Art. 12. As
empresas já beneficiadas com os incentivos fiscais da Lei nº 1.370, de 28 de
dezembro de 1979, poderão optar pelo sistema instituído pela Lei nº 1605 de 25
de julho de 1983, no prazo máximo de 20 (trinta) dias do início da vigência
deste Regulamento, mediante requerimento ao Governo do Estado, através da
Secretaria da Indústria e Comércio.
§ 1º- Feito o pedido de opção com base em orientação expedida
pela Secretaria da Indústria e Comércio e após o seu deferimento, o Governador
do Estado baixará Decreto enquadrando a empresa nos termos da Lei nº 1605 de 25
de julho de 1983 e deste Regulamento.
§ 2º As empresas não
optantes da Lei nº 1.370/79, e que se queiram enquadrar nos termos da nova
legislação prevista no "caput" deste artigo farão requerimento segundo
as normas fixadas e após análises realizadas pela Secretaria da Indústria e
Comércio, terão a sua situação normatizada através do Ato Legal exigido no
Parágrafo anterior.
§ 3º- As empresas que não optarem pelo que dispõe este artigo
continuarão sendo regidas pela Lei nº 1.370, de 28 de dezembro de 1979 e
legislação complementar, ficando expressamente vedada a sua opção futura, a
qualquer título.
Art. 13. Aos
produtos das empresas que optarem pelo sistema instituído na Lei nº 1605, de 25
de julho de 1983 e seu Regulamento, ficam garantidos os seguintes percentuais
de restituição até 28 de fevereiro de 1997:
I - Empresas
classificadas na categoria B, de acordo com a Lei nº 1370, de 28.12.79.
Nível
de Restituição conf. Lei nº 1370/79 |
Nível
de Restituição, para as empresas que optarem pela Lei nº 1605, de 25 de julho
de 1983 e seu Regulamento, até 28.02.1997. |
% |
% |
100 |
64,0 |
95 |
61,0 |
92 |
59,0 |
91 |
59,0 |
90 |
58,0 |
85 |
55,0 |
85 |
55,0 |
82 |
53,0 |
81 |
52,0 |
80 |
51,0 |
75 |
48,0 |
72 |
46,0 |
70 |
45,0 |
65 |
42,0 |
60 |
39,0 |
55 |
35,0 |
50 |
32,0 |
II - Empresas classificadas na Categoria A,
isentas do FUNEDE e do Depósito para Restituição Direcionada de acordo com a
Lei nº 1370 de 28.12.79 e que não sejam produtoras de bens intermediários.
Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79
|
Nível
de Restituição, para as empresas que optarem pela Lei nº 1605, de 25 de julho
de 1983 e seu Regulamento, até 28.02.1997. |
% |
% |
100 |
80 |
95 |
76 |
90 |
72 |
85 |
68 |
80 |
64 |
75 |
60 |
70 |
56 |
65 |
52 |
60 |
48 |
III - Empresas classificadas na Categoria A,
e sujeitas ao pagamento do FUNEDE e do Depósito para Restituição Direcionada,
de acordo com a Lei nº 1370, de dezembro de 1979.
Nível
de Restituição conf. Lei nº 1370/79 |
Nível
de Restituição, para as empresas que optarem pela Lei nº 1605, de 25 de julho
de 1983 e seu Regulamento, até 28.02.1997. |
% |
% |
100 |
64.0 |
95 |
61,0 |
92 |
59,0 |
91 |
59,0 |
90 |
58,0 |
86 |
55,0 |
85 |
55,0 |
82 |
53,0 |
81 |
52,0 |
80 |
51,0 |
75 |
48,0 |
72 |
46,0 |
70 |
45,0 |
65 |
42,0 |
60 |
39,0 |
§ 1º
Para
os níveis de restituição existentes, de acordo com a Lei nº 1370/79, que
eventualmente não estejam incluídos nos quadros previstos nos incisos I, II e
III, deste artigo, os níveis para opção serão fixados de acordo com a
multiplicação pelo fator 0,640.
§ 2º
Aos
produtos das empresas definidos como bens intermediários nos §§ 1º e 2º, do
artigo 3º, não se aplicam os percentuais indicados no inciso II e no § 1º,
deste artigo, fazendo jus à restituição de 100% (cem por cento) do ICM até 28
de fevereiro de 1997, desde que atendam as seguintes condições,
cumulativamente:
I - Destinem-se a consolidar as atividades industriais
implantadas no Estado com a criação da Zona Franca de Manaus;
II - Sejam
reconhecidos pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, por Proposição da
Secretaria da Indústria e Comércio, como indispensáveis à sua definitiva
fixação;
III - Operem como
substituição à importação de bens intermediários de Unidades da Federação ou do
Exterior.
§ 3º
As
empresas que atingirem determinado nível de restituição com base em adicional
terão os empreendimentos geradores desse adicional observados pela Secretaria
da indústria e Comércio, para efeito da constatação e fixação do percentual
cabível.
Art. 14. Constitui infração toda ação ou omissão
voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa
natural ou jurídica, de norma estabelecida pela Lei nº 1605, de 25 de julho de
1983 ou por este Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art.
15. Aqueles que descumprirem as obrigações
previstas na legislação sobre os incentivos fiscais de restituição do ICM ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
I - Recolhimento do ICM após o prazo legal -
perda do valor total do ICM restituível, que se constituirá receita regular do
Estado;
II -
Não cumprimento das exigências constantes do Ato Concessivo: na primeira
incidência - suspensão dos incentivos fiscais de restituição do ICM até a
regularização; Na reincidência -
cancelamento após pronunciamento do CODAM, sendo concedido à parte interessada
voz em plenário para sua defesa;
III -
Coordenação da empresa por decisão de última instância administrativa da
Secretaria da Fazenda - suspensão dos incentivos fiscais de restituição do ICM
até a regularização do débito fiscal;
IV - Atraso no pagamento de débito fiscal
confessado e/ou parcelado - suspensão dos incentivos fiscais de restituição do
ICM até a regularização dos pagamentos;
V - Condenação da
empresa por decisão da última instância administrativa da Secretaria da Indústria
e Comércio - suspensão dos incentivos fiscais de restituição do ICM até a
regularização;
VI - Comercialização de produtos, ainda que
idênticos aos produzidos e incentivados, que tiverem sido industrializados por
outras empresas - perda do valor total
do ICM, referentes a esses produtos, que se constituirá receita regular do
Estado;
VII - Não
cumprimento dos programas sociais destinados aos empregados - suspensão dos
incentivos até a regularização.
§ 1º A empresa não fará
jus a restituição do ICM a que teria direito, enquanto for mantida a suspensão
de que tratam os incisos II, III, IV, V e VII, deste artigo.
§ 2º Nos casos de perda do
ICM restituível para constituir receita regular do Estado, o recolhimento do
tributo devido será feito mediante denúncia espontânea do contribuinte ou por
iniciativa do Fisco Estadual com instauração do processo tributário -
administrativo competente, aplicando-se, em
cada forma, a legislação tributária específica.
§ 3º Observado o § 5º, as penalidades previstas nos incisos
II, V e VII, serão aplicadas, através de Ato Normativo, pela Secretaria da
Indústria e Comércio, e a dos demais ítens pela
Secretaria da Fazenda.
§ 4º Toda penalidade
aplicada é objeto de informações de uma para outra Secretaria.
§ 5º
A
penalidade de cancelamento dar-se-á por ato do chefe do Poder Executivo, por
proposição da Secretaria da Indústria e Comércio, após a decisão do CODAM, com
base em processo devidamente formalizado.
Art. 16. A
aplicação de uma das penalidades previstas no artigo anterior não impede e nem
restringe o cumprimento da legislação tributária do Estado do Amazonas, quanto
ao valor do imposto, inclusive correção monetária e multas decorrentes das
infrações.
Art. 17. Os benefícios da Lei nº 1605, de 25.07.83 e
deste Regulamento também não se aplicam na falta de Laudo Técnico ou nos
pagamentos fora das condições previstas neste Diploma.
Parágrafo Único. A restituição indevida constitui falta de
pagamento do Imposto devido.
Art. 18. É garantida ampla defesa na esfera
administrativa aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver,
desde que produzidas na forma e prazos legais.
§ 1º Dentro do prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do ato previsto no § 3º, do Art. 15, poderá o
contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na
forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida, conforme o caso, ao
Secretário da Indústria e Comércio ou ao Secretário de Fazenda, ressalvado
quanto ao disposto no § 2º do Art.15, em
que o regime processual será o do Regulamento Processo Tributário -
Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14.03.79.
§ 2º A defesa apresentada fora do prazo legal não terá efeito
suspensivo e o Secretário decidindo pela intempestividade comunicará sua
decisão ao interessado.
§ 3º
Na
hipótese do § 5º, do Art. 15, proposta a penalidade pela Secretaria de Estado
da Indústria e Comércio e após apresentação da defesa, sem que haja
modificação, poderá a parte recorrer, no prazo de 10 (dez) dias da ciência, ao
CODAM, ainda com efeito suspensivo, sendo-lhe concedida voz em plenário para
justificar o recurso.
§ 4º
Ratificados
os atos de penalidade a empresa fica obrigada a pagar, dentro do prazo de 10
(dez) dias da restituição, todos os tributos com os acréscimos legais
considerados devidos aos Cofres Públicos.
Art. 19. Os incentivos fiscais conferidos as empresas
não as desobrigam do cumprimento da legislação vigente no Estado.
Art.
§ 1º Nas verificações realizadas será sempre respeitada a
competência de cada órgão.
§ 2º Para efeito da legislação sobre incentivos fiscais não
tem aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de
examinar processo de produção, projetos, efeitos e fixação do empreendimento,
mercadorias, livros, arquivos , documentos, papéis e efeitos comerciais,
industriais ou fiscais das empresas incentivadas, ou da obrigação desta de exibí-los.
§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir a
quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o procedimento realizado.
§ 4º A Secretaria da Indústria e Comércio estabelecerá em ato
normativo o disciplinamento dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização
sob sua área de competência.
Art. 21. No caso de medidas que venham a prejudicar
as empresas já instaladas no Estado do Amazonas, mesmo advindas das disposições
da Lei nº 1605, de 25.07.83, o Governo do Estado mediante estudo técnico
circunstanciado da Secretaria da Indústria e Comércio, poderá elevar os níveis
de restituição do ICM de que trata este Regulamento, para viabilizar o grau de
competitividade das empresas.
Art. 22. São extensivos os favores fiscais da Lei nº
1605, de 25.07.83 e deste Regulamento às empresas dedicadas às atividades agro-pastoris, florestal, de avicultura ou de piscicultura
no Estado independente de industrialização dos seus produtos, exigindo-se que
atendam ao disposto no § 3º, do Art. 1º, deste Regulamento.
Art. 23. Da receita regular, proveniente do valor não
restituível do imposto recolhido pelas empresas incentivadas 20% vinte por
cento) serão considerados em orçamento à conta do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Econômico - FUNEDE, respeitadas as parcelas devidas aos
Municípios.
Art. 24. O saldo do Depósito para Restituição
Direcionada, existente em nome de cada empresa, será liberado, mediante
requerimento à Secretaria da Indústria e Comércio, dentro do prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da opção, desde que a
empresa destine 10% (dez por cento) de seu valor para aquisição de ações da
CODEAGRO, IPLAM ou CONAVI.
§ 1º A liberação não
será processada enquanto a empresa estiver em situação irregular perante a
Secretaria da Indústria e Comércio.
§ 2º Se a empresa não
efetuar a regularização até o término do prazo previsto no "caput"
deste artigo, a parcela considerada irregular será incorporada ou complementada
para incorporação à conta do FUNEDE.
§ 3º O saldo do
Depósito para Restituição Direcionada, somente será liberado, pela Secretaria
da Fazenda após autorização da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 25. As empresas ficam obrigadas a usar subséries
especiais de Notas fiscais, conforme produzam bens, segundo a classificação
prevista no art. 3º, deste Regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Também é exigido o uso de subsérie própria
quando o produto não atingir a condição de bem intermediário, segundo
prescrevem os parágrafos 1º e 2º, do Artigo 3º e parágrafo 2º, do Art. 13,
deste Regulamento.
Art. 26. Com relação aos recolhimentos de ICM, os
efeitos da Lei nº 1605, de 25.07.83 e deste Regulamento aplicam-se a partir da
data da opção, ainda que referente a fatos geradores anteriores.
Art. 27. Compete à Secretaria da Indústria e Comércio
e à Secretaria da Fazenda dentro das suas respectivas áreas de competência
baixar as normas e instruções complementares para o fiel cumprimento deste
Regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os casos omissos serão decididos pelo
Secretário da Indústria e Comércio ou pelo Secretário da Fazenda, conforme a
área de competência.
Art. 28. Aplicam-se supletivamente à Legislação sobre
Incentivos Fiscais as normas emanadas do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978.