GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.308, DE 19
DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.15.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.353,
de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária VALGROUP AM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS
LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 137/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião realizada no dia
28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução n° 006/2023-CODAM, que aprovou
a Proposição nº 232/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o
disposto no Parágrafo único do art. 70° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a
solicitação contida no Ofício n.º 743/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003972/2023-05,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao Art. 1° pelo Decreto n° 49.353/24, efeitos a
partir de 25.4.2024.
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária VALGROUP AM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA., estabelecida na Rua Tento, n.º 763, Galpão
C1, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.807.608/0003-45 e no CCA
sob o n.º 06.301.214-6, para fabricação do produto Matéria Plástica
Reciclada na Forma de Grânulos, NCM/SH: 3901.10.20, 3901.40.00, 3901.20.19, 3901.10.30, enquadrado como
bem intermediário, inciso I do art. 7.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária VALGROUP AM INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA., estabelecida na Rua Tento, nº 763, Galpão C1,
Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.807.608/0003-43
e no CCA sob o nº 06.301.214-6, para fabricação do produto Matéria
Plástica Reciclada na Forma de Grânulos, NCM/SH: 3901.10.20, 3901.40.00,
3901.20.19, 3901.10.30, enquadrado como bem intermediário, inciso I do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1º O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I -
diferimento do ICMS:
a) na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na
saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo
de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do
art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II -
crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme
previsto no inciso I do art. 8º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2º Fica
vedado às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos
resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal presumido de
regionalização, conforme o previsto no art. 10, § 2º, IV, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de
dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6º do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art.
81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de
julho de 2023.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM;
II -
atender às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio
ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização -
ISO, conforme o art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05
de julho de 2023.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária
de Estado da Fazenda, em exercício