GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.942, DE 17
DE AGOSTO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.8.2023, Poder Executivo, seção I, p.9.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.370, de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E
INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 115/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião
realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n°
004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 174/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 547/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.002687/2023-77,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida
Torquato Tapajós, nº 7503, GLP 1 MOD CONT 22, 23, 24
do GLP 2, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 07.200.194/0001-18, e no CCA
sob o nº 06.200.619-3, para fabricação dos produtos a seguir citados;
I - Modulador/Demodulador
para Comunicação de Dados por Rede Óptica, NCM/SH: 8517.62.55;
Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024.
II - Câmera de Vídeo para Sistema de Segurança,
NCM/SH: 8525.89.29, 8525.82.00, 8525.81.00, 8525.89.21, 8525.83.00, 8525.89.22,
8525.89.19.
Redação original:
II - Câmera de Vídeo para Sistema de Segurança,
NCM/SH: 8525.89.29, 8525.82.00, 8525.81.00, 8525.89.21, 8525.83.00, 8525.89.22.
§ 1º O produto elencado no
inciso I deste artigo, é enquadrado como bem final, conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no
inciso II deste artigo, é enquadrado como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso XXI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “v” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda