GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.858, DE 04
DE AGOSTO DE 2023
Publicado no
DOE de 4.8.2023, Poder Executivo, seção I, p.3.
·
Alterado pelo Decreto n° 48.746, de 19.12.2023; Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 100/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião
realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n°
004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 183/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 552/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.002691/2023-35,
D E C R E T A:
Nova redação dada pelo Decreto n°
49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024.
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA., estabelecida na Rua Matrinxã,
nº 687, Edif. 2, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº
09.039.988/0001-77, e no CCA sob o nº 06.200.954-0, para fabricação do
produto Modulador/Demodulador para Comunicação de Dados por Rede Óptica, NCM/SH 8517.62.55, enquadrado como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação anterior dada ao caput do art. 1° pelo Decreto n°
48.746/23, efeitos a partir de 4.8.2023.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES
LTDA., estabelecida na
Rua Matrinxã, nº 687, Edif. 2, Distrito Industrial,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 09.039.988/0001-77, e no CCA sob o nº
06.200.954-0, para fabricação do produto Modulador/Demodulador para Comunicação de Dados por Rede Óptica, NCM/SH 8517.62.55, enquadrado como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA., estabelecida na Rua Matrinxã, nº 687, Edif. 2, Distrito Industrial, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ o nº 09.039.988/0001-77, e no CCA sob o nº 06.200.954-0, para
fabricação do produto Modulador/Demodulador
para Comunicação de Dados por Rede Óptica, NCM/SH 8717.62.55, enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O
produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
VILLELA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda