GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.590, DE 15
DE JUNHO DE 2023
Publicado no
DOE de 15.6.2023, Poder Executivo, seção I, p.5.
·
Vide Decreto n° 47.951,
de 17.8.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 061/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião
realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução n°
003/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 110/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 424/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001820/2023-78,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL
LTDA., estabelecida na Rua Matrinxã, nº 687, ED 1 ED 2 Part, Distrito Industrial,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 04.898.857/0002-02, e no CCA sob o nº
06.200.586-3, para fabricação do produto Motoneta Elétrica, NCM/SH:8711.60.00,
8711.90.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
· Vide
Decreto nº 47.951/23, que comunicou a opção pelos incentivos fiscais
instituídos pelo Decreto nº 30.918/11, efeitos a partir de 17.8.2023.
Parágrafo único. O produto elencado
no caput deste artigo, faz jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
VILLELA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda