GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.462, DE 23
DE MAIO DE 2023
Publicado no
DOE de 23.5.2023, Poder Executivo, seção I, p.11.
·
Alterado pelo Decreto nº 49.369, de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 030/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião
realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução n°
003/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 116/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 356/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001460/2023-04,
D
E C R E T A:
Nova
redação dada ao Art. 1º pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de
26.4.2024.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária LITE-ON MOBILE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato
Tapajós, nº 7891, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ nº 04.889.830/0001-72 e
no CCA sob o nº 06.300.050-4, para fabricação do produto Placa de
Circuito Impresso Montada (De Uso em Informática), NCM/SH: 8473.30.49,
8473.30.42, 8473.40.10, 8473.50.10, 9032.90.10, 8473.50.50, 8529.90.12,
8529.90.20, 8473.30.41, 8443.99.11, 8517.62.77, 8473.29.10, 8473.29.90, 8471.80.00,
8517.79.00, 8539.90.90, 8543.90.90 enquadrado com bem intermediário,
conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7891,
Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ nº 04.889.830/0001-72 e no CCA sob o nº
06.300.050-4, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso
Montada (De Uso em Informática), NCM/SH: 8473.30.49, 8473.30.42, 8473.40.10,
8473.50.10, 9032.90.10, 8473.50.50, 8529.90.12, 8529.90.20, 8473.30.41,
8443.99.11, 8517.62.77, 8473.29.10, 8473.29.90, 8471.80.00, 8517.79.00,
enquadrado com bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o § 22, do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de
2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
VILLELA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício