GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.042, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.35.
·
Alterado pelo Decreto nº 47.159, de 21 de março de 2023; 48.072, de 14.9.2023.
ATUALIZA dados cadastrais
e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise Nº 88/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, na 299ª reunião
realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n°
013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 377/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 078/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000307/2023-60,
D
E C R E T A:
Nova redação dada ao caput
do art. 1º pelo Decreto n° 48.072/23, efeitos a partir de 14.9.2023.
Art. 1º Ficam
atualizados os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade
econômica da sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 04.034.304/0001-20 e no CCA sob os nºs
06.200.340-2 e 06.301.174-3, localizada
na Avenida Abiurana, nº 1150, Distrito Industrial, Manaus-AM, relativamente ao
produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.30.49, 8517.79.00 e 8504.90.40,
incentivado por meio do Decreto nº
24.215, de 14 de maio de 2004, com as
alterações promovidas pelo Decreto nº
24.863, de 21 de março de 2005, quanto:
Redação anterior dada ao caput do
art. 1º pelo Decreto n° 47.159/23, efeitos a partir de 17.2.2023.
Art. 1º Ficam atualizados os dados
cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade
empresária HDL DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
04.034.304/0001-20 e no CCA sob os nºs 06.200.340-2
e 06.301.174-3, localizada na Avenida Abiurana, nº 1150, Distrito
Industrial, Manaus-AM, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH
8473.30.49 e 8517.79.00, incentivado por meio do Decreto nº 24.215, de 14 de maio de 2004,
com as alterações promovidas pelo Decreto nº 24.863, de 21 de março de 2005,
quanto:
Redação original:
Art. 1º Ficam atualizados os dados
cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade
empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 04.034.304/0001-20 e no CCA sob os nºs
06.200.340-2 e 06.300.252-3, localizada na Avenida Abiurana, nº 1150, Distrito
Industrial, Manaus-AM, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO
MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.30.49 e 8517.79.00, incentivado
por meio do Decreto nº 24.215, de 14 de maio de 2004, com as alterações
promovidas pelo Decreto nº 24.863, de 21 de março de 2005, quanto:
I - aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa
de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta;
II - à inclusão das NCM/SH 8538.90.10, 8473.50.50,
8529.90.12, 8473.50.10, 9032.90.10, 8473.29.10, 8473.40.10, 8473.30.41 e
8473.30.42;
III - ao acréscimo do enquadramento de bem intermediário,
com a seguinte redação:“
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA
LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. |
06.300.252-3 |
PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA) (7) |
8473.30.49 8517.79.00 8538.90.10 8473.50.50 8529.90.12
8473.50.10 9032.90.10 8473.29.10 8473.40.10 8473.30.41 8473.30.42 |
Art. 13, I; Art. 16, I; Art. 18, I, "a", II, §1º, I. |
diferimento |
7 - Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 100%, conforme previsto no § 22, do art. 16, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda