GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.996, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.13.
· Vide
Decreto nº 49.368,
de 26.4.2024, que altera a denominação social para SÓLIDA Indústria
Plástica S/A, efeitos a partir de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária UNIÃO INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
178/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2022, referendada
pela Resolução n.° 012/2022-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
291/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 017/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000070/2023-17,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária UNIÃO INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A.,
estabelecida na Rua Constelação de Gêmeos, n.º 169, Galpão 10, Aleixo,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.769.379/0001-01, inscrita no CCA sob
os n.os 06.301.122-0 e 06.201.432-3, para fabricação do
produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película
de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva),
NCM/SH: 3920.10.99, 3920.91.00, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.51.00, 3920.73.10,
3920.92.00, 3920.62.99, 3920.71.00, 3920.63.00, 3921.11.00, 3920.20.90,
3921.90.20, 3921.19.00, 3916.20.00, 3921.90.19, 3920.61.00, 3920.94.00,
3920.43.90, 3920.99.20, 3920.62.11, 3920.99.90, 3921.12.00, 3920.10.10,
3926.90.90, 3920.99.30, 3921.90.90, 3920.43.10, 3920.62.91, 3920.30.00,
3920.20.19, 3920.69.00, 3920.62.19, 3920.10.91, 3921.13.10, 3920.99.10,
3920.49.00, 3920.20.11, 3920.99.40, 3920.93.00, 3920.73.90, 3921.14.00.
§ 1º O produto elencado no caput deste
artigo, quando enquadrado com bem intermediário, conforme inciso I
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003, fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração
do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
§ 2º O produto elencado no caput deste
artigo, quando enquadrado com bem final, conforme inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003, fará jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda