GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.995, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.12.
·
Alterado pelo Decreto nº 49.368,
de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária CLEAN AMAZONAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
127/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada
pela Resolução n.° 009/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 170/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29
de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 015/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000067/2023-01,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao Art. 1º pelo Decreto nº 49.368/24, efeitos a
partir de 26.4.2024.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária CLEAN AMAZONAS LTDA.,
estabelecida na Rua Planeta Saturno, n.º 84, Conj. Morada do Sol - Sala 03
Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 44.844.515/0001-43 e no CCA sob o
n.º 06.301.146-8, para fabricação do produto COMPOSTO DE RESINA DE
POLIETILENO PARA ROTOMOLDAGEM (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS OU PÓ) NCM/SH:
3901.90.20, 3907.40.10, 3901.30.90, 3904.30.00, 3903.11.10, 3904.10.20,
3906.90.29, 3906.90.19, 3901.30.10, 3904.21.00, 3902.10.10, 3902.20.00,
3904.40.10, 3906.90.11, 3906.90.21, 3903.90.90, 3904.50.10, 3901.90.30,
3901.90.10, 3906.90.31, 3907.10.49, 3904.61.90, 3907.69.00, 3902.10.20,
3902.30.00, 3903.30.10, 3907.40.90, 3903.30.20, 3906.90.39, 3906.90.22, 3901.90.90,
3901.20.19, 3901.20.29, 3904.10.90, 3903.90.10, 3907.70.00, 3904.61.10,
3901.20.21, 3904.40.90, 3907.99.99, 3903.20.00, 3904.22.00, 3903.19.00,
3906.10.00, 3901.20.11, 3902.90.00, 3904.10.10, 3903.11.20, 3906.90.32,
3904.69.90, 3906.90.12, 3904.50.90 e 3904.69.10, enquadrado como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária CLEAN AMAZONAS LTDA., estabelecida na Rua Planeta
Saturno, n.º 84, Conj. Morada do Sol - Sala 03 Aleixo, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o n.º 44.844.515/0001-43 e no CCA sob o n.º 06.301.146-8, para
fabricação do produto Composto de Resina de Polietileno para Rotomoldagem (Apresentado na Forma de Pó), NCM/SH
3901.90.20, 3907.40.10, 3901.30.90, 3904.30.00, 3903.11.10, 3904.10.20,
3906.90.29, 3906.90.19, 3901.30.10, 3904.21.00, 3902.10.10, 3902.20.00,
3904.40.10, 3906.90.11, 3906.90.21, 3903.90.90, 3904.50.10, 3901.90.30,
3901.90.10, 3906.90.31, 3907.10.49, 3904.61.90, 3907.69.00, 3902.10.20,
3902.30.00, 3903.30.10, 3907.40.90, 3903.30.20, 3906.90.39, 3906.90.22,
3901.90.90, 3901.20.19, 3901.20.29, 3904.10.90, 3903.90.10, 3907.70.00,
3904.61.10, 3901.20.21, 3904.40.90, 3907.99.99, 3903.20.00, 3904.22.00,
3903.19.00, 3906.10.00, 3901.20.11, 3902.90.00, 3904.10.10, 3903.11.20,
3906.90.32, 3904.69.90, 3906.90.12, 3904.50.90 e 3904.69.10, enquadrado
como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda