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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 46.995, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

Publicado no DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.12.

·        Alterado pelo Decreto nº 49.368, de 26.4.2024.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CLEAN AMAZONAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 127/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução n.° 009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 170/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 015/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000067/2023-01,

 

D E C R E T A:

 

Nova redação dada ao Art. 1º pelo Decreto nº 49.368/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CLEAN AMAZONAS LTDA., estabelecida na Rua Planeta Saturno, n.º 84, Conj. Morada do Sol - Sala 03 Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 44.844.515/0001-43 e no CCA sob o n.º 06.301.146-8, para fabricação do produto COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO PARA ROTOMOLDAGEM (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS OU PÓ) NCM/SH: 3901.90.20, 3907.40.10, 3901.30.90, 3904.30.00, 3903.11.10, 3904.10.20, 3906.90.29, 3906.90.19, 3901.30.10, 3904.21.00, 3902.10.10, 3902.20.00, 3904.40.10, 3906.90.11, 3906.90.21, 3903.90.90, 3904.50.10, 3901.90.30, 3901.90.10, 3906.90.31, 3907.10.49, 3904.61.90, 3907.69.00, 3902.10.20, 3902.30.00, 3903.30.10, 3907.40.90, 3903.30.20, 3906.90.39, 3906.90.22, 3901.90.90, 3901.20.19, 3901.20.29, 3904.10.90, 3903.90.10, 3907.70.00, 3904.61.10, 3901.20.21, 3904.40.90, 3907.99.99, 3903.20.00, 3904.22.00, 3903.19.00, 3906.10.00, 3901.20.11, 3902.90.00, 3904.10.10, 3903.11.20, 3906.90.32, 3904.69.90, 3906.90.12, 3904.50.90 e 3904.69.10, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação original:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CLEAN AMAZONAS LTDA., estabelecida na Rua Planeta Saturno, n.º 84, Conj. Morada do Sol - Sala 03 Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 44.844.515/0001-43 e no CCA sob o n.º 06.301.146-8, para fabricação do produto Composto de Resina de Polietileno para Rotomoldagem (Apresentado na Forma de Pó), NCM/SH 3901.90.20, 3907.40.10, 3901.30.90, 3904.30.00, 3903.11.10, 3904.10.20, 3906.90.29, 3906.90.19, 3901.30.10, 3904.21.00, 3902.10.10, 3902.20.00, 3904.40.10, 3906.90.11, 3906.90.21, 3903.90.90, 3904.50.10, 3901.90.30, 3901.90.10, 3906.90.31, 3907.10.49, 3904.61.90, 3907.69.00, 3902.10.20, 3902.30.00, 3903.30.10, 3907.40.90, 3903.30.20, 3906.90.39, 3906.90.22, 3901.90.90, 3901.20.19, 3901.20.29, 3904.10.90, 3903.90.10, 3907.70.00, 3904.61.10, 3901.20.21, 3904.40.90, 3907.99.99, 3903.20.00, 3904.22.00, 3903.19.00, 3906.10.00, 3901.20.11, 3902.90.00, 3904.10.10, 3903.11.20, 3906.90.32, 3904.69.90, 3906.90.12, 3904.50.90 e 3904.69.10, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

- diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda