GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.246, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2022
Publicado no DOE de 25.2.2022, Poder Executivo, p.7.
·
Alterado pelo Decreto nº 46.632, de 16.11.2022; 48.074, de 14.9.2023; 48.747, de 19.12.2023; Decreto n° 49.370,
de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária DBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 203/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião
realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n°
010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 227/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 028/2022 - SECODAM/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo
n. 01.01.016101.000624/2022-03,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária DBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, estabelecida na Rua
Acará, nº 203, Lote 1.22 ECV Letra C, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 12.964.358/0003-85 e no CCA sob o nº 06.201.238-0, para
fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem final,
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003:
Nova redação
dada pelo Decreto n° 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.
I - Brinquedo Mecânico, NCM/SH: 9503.00.10, 9503.00.99
e 9506.70.00;
Redação original:
I - Brinquedo
Mecânico, NCM/SH: 9503.00.10 e 9503.00.99;
Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024.
II - Bicicleta Elétrica, NCM/SH: 8711.90.00, 8711.60.00.
Redação original:
II - Bicicleta Elétrica, NCM/SH: 8711.90.00;
III - Dispositivo de Locomoção Individual Movido por
Propulsão Elétrica, NCM/SH: 8711.60.00;
IV - Motoneta Elétrica, NCM/SH: 8711.90.00, 8711.60.00;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a
partir de 19.12.2023.
V - Patins, NCM/SH: 9506.70.00, 9506.99.00;
Redação original:
V - Patins, NCM/SH: 9506.70.00;
VI - Cicloelétrico (Ciclomotorizado Elétrico), NCM/SH: 8711.90.00,
8711.60.00.
§1º O produto elencado no inciso I deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º O produto elencado no inciso II do caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso XVI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “p” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Nova redação dada ao §3º pelo Decreto n° 46.632/22, efeitos a partir
de 25.2.2022.
§3º Os
produtos elencados nos incisos III, IV, V e VI deste artigo fazem jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
§3º Os
produtos elencados nos incisos III, IV, V e VI deste
artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 50%
(cinquenta por cento), nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de
fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda