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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 45.246, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado no DOE de 25.2.2022, Poder Executivo, p.7.

·          Alterado pelo Decreto nº 46.632, de 16.11.2022; 48.074, de 14.9.2023; 48.747, de 19.12.2023; Decreto n° 49.370, de 26.4.2024.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 203/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 227/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 028/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000624/2022-03,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária DBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, estabelecida na Rua Acará, nº 203, Lote 1.22 ECV Letra C, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.964.358/0003-85 e no CCA sob o nº 06.201.238-0, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:

Nova redação dada pelo Decreto n° 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

I - Brinquedo Mecânico, NCM/SH: 9503.00.10, 9503.00.99 e 9506.70.00;

Redação original:

I - Brinquedo Mecânico, NCM/SH: 9503.00.10 e 9503.00.99;

Nova redação dada pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

II - Bicicleta Elétrica, NCM/SH: 8711.90.00, 8711.60.00.

Redação original:

II - Bicicleta Elétrica, NCM/SH: 8711.90.00;

III - Dispositivo de Locomoção Individual Movido por Propulsão Elétrica, NCM/SH: 8711.60.00;

IV - Motoneta Elétrica, NCM/SH: 8711.90.00, 8711.60.00;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023.

V - Patins, NCM/SH: 9506.70.00, 9506.99.00;

Redação original:

V - Patins, NCM/SH: 9506.70.00;

VI - Cicloelétrico (Ciclomotorizado Elétrico), NCM/SH: 8711.90.00, 8711.60.00.

§ O produto elencado no inciso I deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ O produto elencado no inciso II do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso XVI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “p” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada ao §3º pelo Decreto n° 46.632/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

§ Os produtos elencados nos incisos III, IV, V e VI deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55(cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original:

§ Os produtos elencados nos incisos IIIIVV e VI deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 50% (cinquenta por cento), nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

RENATO MENDES FREITAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda