GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.878, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2021
Publicado no DOE de 19.11.2021, Poder Executivo,
p.7.
·
Alterado pelo Decreto nº 45.042, de 27.12.2021, que alterou a razão social para TUBI Indústria e
Comércio de Metais e Embalagens da Amazônia Ltda; Decreto n° 45.120,
de 24.1.2022.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E EMBALAGENS
DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 137/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião
realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n°
007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 160/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 192/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.003484/2021-36,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao art. 1°
pelo Decreto n° 45.120/22, efeitos a partir de 24.1.2022.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
METAIS E EMBALAGENS DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Rua Tambaqui, nº 180, Galpão 3,
Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
27.458.429/0001-83 e no CCA sob os nºs 06.300.955-2 e
06.201.338-6, para fabricação do produto Caixa de Papel ou Cartão, Ondulados
(Canelados), NCM/SH 4819.10.00.
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Tambaqui, nº 180, Galpão 3, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 27.458.429/0001-83 e no CCA sob o nº 06.300.955-2, para fabricação do
produto Caixa de Papel ou Cartão, Ondulados (Canelados),
NCM/SH: 4819.10.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Nova redação dada e
renumeração do parágrafo único para § 1º pelo Decreto n° 45.120/22, efeitos a
partir de 24.1.2022.
§ 1º O
produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:
Redação original:
Parágrafo único. O
produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme o inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo 2°
acrescentado pelo Decreto n° 45.120/22,
efeitos a partir de 24.1.2022.
§ 2º Nos casos em que for
enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata
o caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal de crédito
estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do
art. 16, do mesmo Diploma Legal.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de
novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda