GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.120, DE 24 DE
JANEIRO DE 2022
Publicado no DOE de 24.1.2022, Poder Executivo, p.7.
ALTERA dados do cadastro
e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade
empresária TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E EMBALAGENS DA AMAZÔNIA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 327/2021-GPEI/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião
realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n°
010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 264/2021-SEDECTI,
quanto ao enquadramento adicional também como bem final para produto
incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 005/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.000185/2022-20,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 44.878, de
19 de novembro de 2021, que concede incentivos fiscais à sociedade
empresária TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E EMBALAGENS DA AMAZÔNIA
LTDA., na forma a seguir:
I - o caput do art. 1º, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E EMBALAGENS DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Rua Tambaqui, nº 180, Galpão 3,
Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 27.458.429/0001-83
e no CCA sob os nºs 06.300.955-2 e 06.201.338-6, para
fabricação do produto Caixa de Papel ou Cartão, Ondulados
(Canelados), NCM/SH 4819.10.00.”
II - o caput d o parágrafo único do art. 1º,
renumerado para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º O produto elencado no caput deste
artigo, quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus
aos seguintes incentivos fiscais:”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao caput do
art. 1º do Decreto nº 44.878, de
2021, com a seguinte redação:
“§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final,
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, o produto de que trata o caput deste artigo
fará jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme inciso III do art. 16, do mesmo Diploma Legal.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda