GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 44.557, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2021
Publicado no DOE de 17.9.2021, Poder Executivo, p.4.
ATUALIZA dados cadastrais
e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, na 291ª reunião realizada no dia
19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou
as proposições mencionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 170/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.002411/2021-27,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam atualizados os dados cadastrais e/ou de
projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária SAMSUNG
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37
e no CCA sob o nº 06.200.260-0, localizada na Avenida dos Oitis, nº 1.460,
Distrito Industrial II, Manaus-AM, na forma a seguir:
I - de acordo com o Parecer de Análise nº 48/2021-GPIN/DCI/SEDEC,
objeto da Proposição nº 133/2021-SEDECTI,
relativamente ao produto Aparelho Emissor com Receptor Incorporado, Digital, com
Tecnologia de Transmissão/Recepção sem Fio, Tela Sensível ao
Toque e Pulseira, com Função Principal de Conectividade sem Fio com
Aparelhos Portáteis de Telefone Celular Smartwatch,
NCM/SH 8517.12.31, 8517.62.77 e 8517.62.72, incentivado por meio do Decreto nº 41.701, de
20 de dezembro de 2019, na forma a seguir:
a) quanto aos dados de Listagem de insumos; Processo Produtivo,
Programa de Produção; Investimentos; Mão de obra Direta e Indireta;
b) modifica o Decreto nº 41.701, de 20 de
dezembro de 2019, na forma a seguir:
1. o parágrafo único do art. 1º que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O
produto elencado no caput deste artigo é enquadrado como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 combinado
com os §§ 27 e 27-A do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) diferimento do ICMS na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for
comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.”
2. o art. 3º, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá:
I - solicitar à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação -
SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - observar que:
a) nos casos em que for
definido o processo produtivo mínimo a que se refere o §27° do art. 16 do
Decreto 23.994/2003, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento)
fica condicionada ao cumprimento do referido processo produtivo mínimo;
b) As
etapas do processo produtivo terceirizadas deverão de forma obrigatória ser
realizadas localmente.”
II - de acordo com o Parecer de Análise nº 88/2021-GPIN/DCI/SEDEC,
objeto da Proposição nº 134/2021-SEDECTI,
relativamente ao produto Microcomputador Portátil, sem
Teclado Físico, com Tela Sensível ao Toque (Touch
Screen) - Tablet PC, NCM/SH
8471.30.11, 8471.41.90, 8471.41.10, 8471.30.12 e 8471.30.19, incentivado por
meio do Decreto nº
31.462, de 26 de julho de 2011, na forma a seguir:
a) quanto aos dados de Processo Produtivo, Investimentos, Mão de
obra Direta e Indireta.
b) modifica o enquadramento do produto constante da Proposição nº
132 do Anexo II do Decreto nº 31.462, de 26 de julho de
2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei nº. 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III c/c § 13, IV,
§ 20
Art. 14, I, “e”, § 1º, II
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994/2003.
Art. 13, VIII
Art. 16, III, c/c § 13,
IV, §27 e §27-A
Art. 18, I “e”, § 1.º, II”
c) acrescenta as seguintes
observações, que seguem a numeração do Decreto concessivo, com a seguinte
redação:
“5. Nos casos em que for
definido o processo produtivo mínimo a que se refere o §27° do art. 16 do
Decreto 23.994/2003, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento)
fica condicionada ao cumprimento do referido processo produtivo mínimo.
6. As
etapas do processo produtivo terceirizadas deverão de forma obrigatória ser
realizadas localmente.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação