GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.701, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2019
Publicado no
DOE de 20.12.2019, Poder Executivo, p.11
· Vide
o Decreto nº 41.999,
de 4.3.2020, que atualiza o projeto técnico e de viabilidade econômica quanto
aos dados de Investimentos.
· Alterado
pelo Decreto n° 44.557,
de 17.9.2021.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
177/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela
Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 253/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00010440.2019,
D E C R E T A:
·
Publicado incorretamente no DOE como SAMSUNG ELETRÔNICA DA MAZÔNIA
LTDA.
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SAMSUNG
ELETRÔNICA DA MAZÔNIA LTDA., estabelecida
na Avenida dos Oitis, nº 1.460, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.200.260-0, para fabricação do produto Aparelho Emissor com Receptor Incorporado, Digital, com Tecnologia de
Transmissão/Recepção sem Fio, Tela Sensível ao Toque e Pulseira, com Função
Principal de Conectividade sem Fio com Aparelhos Portáteis de Telefone Celular Smartwatch, NCM/SH 8517.12.31, 8517.62.72, 8517.62.77.
Nova redação dada ao parágrafo
único renumerado para §1° pelo Decreto n° 44.557/21, efeitos a partir de
17.9.2021.
§ 1º O produto elencado no caput deste
artigo é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme
previsto no inciso IV do § 13 combinado com os §§ 27 e 27-A do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo, é
enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de
100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Nova redação dada pelo
Decreto n° 44.557/21, efeitos a partir de 17.9.2021.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá:
I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - observar que:
a) nos casos em que for definido o processo produtivo mínimo a que
se refere o §27° do art. 16 do Decreto 23.994/2003, a manutenção do crédito
estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada ao cumprimento do referido
processo produtivo mínimo;
b) As
etapas do processo produtivo terceirizadas deverão de forma obrigatória ser
realizadas localmente.
Redação
original:
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
20 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda