GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 44.367, DE 11 DE AGOSTO
DE 2021
Publicado no DOE de 11.8.2021, Poder Executivo, p.10.
ALTERA, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 191/2021- GPEI/DCI/SEDEC, capeado
pelo Processo nº 01.01.016101.001754/2021-74 - SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 138/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.001979/2021-20,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acresentado, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, o enquadramento
de bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003, ao produto CIRCUITO INTEGRADO DO TIPO MEMÓRIA
NÃO VOLÁTIL, MONTADA, COMBINANDO COM MEMÓRIA NAND FLASH
E CONTROLADOR, NCM/SH 8542.32.29, incentivado por meio do Decreto nº 35.702, de 31
de março de 2015, referente à sociedade empresária CAL-COMP
INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES S.A., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós,
nº 7.503, GALPÃO 2 MODULO 19 PARTE, TARUMÃ, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 21.315.035/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.899-8.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda