GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 44.019, DE 11 DE
JUNHO DE 2021
Publicado no DOE de 11.6.2021, Poder Executivo, p.4.
· Alterado pelos Decretos n° 45.251, de 25.2.2022; 47.419, de 17.5.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária DUXTENO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 136/2019-GPIN/DCI/SED pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 282ª reunião
realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela Resolução n°
005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 187/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 102/2021 - SECODAM/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.016101.001307/2021-15,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária DUXTENO INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS S.A., estabelecida na Avenida Autaz
Mirim, nº 1030, BL 05, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 19.944.492/0004-44 e no CCA sob os nºs
06.301.079-8 e 06.201.387-4, para fabricação dos produtos a seguir
relacionados:
· Projeto
atualizado em relação aos dados da Listagem de insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto
nº 45.251/22, efeitos a partir de 25.2.2022.
I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível)
para Transporte ou Embalagem, NCMS/SH 3923.29.90, 3923.21.10,
3923.29.10, 3923.30.00, 3923.21.90 e 3923.50.00;
· Projeto
atualizado em relação aos dados da Listagem de insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto
nº 45.251/22, efeitos a partir de 25.2.2022.
Nova redação dada pelo
Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada
na Forma de Grânulos), NCMS/SH 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.10.20,
3906.90.29, 3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3906.90.39,
3904.10.10, 3906.10.00, 3904.30.00, 3901.10.30, 3901.90.30, 3901.90.90,
3901.90.20, 3908.90.90, 3906.90.43, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11,
3904.61.90, 3904.69.90, 3901.10.20, 3906.90.42, 3902.10.20, 3903.20.00,
3904.22.00, 3901.20.21, 3206.11.30, 3906.90.32, 3903.90.10, 3908.10.24,
3904.50.10, 3907.10.49, 3907.99.99, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.10.10, 3902.30.00,
3903.30.20, 3901.90.10, 3901.20.19, 3906.90.49, 3906.90.22, 3903.11.10,
3904.61.10, 3901.40.00, 3906.90.41, 3903.11.20, 3906.90.12, 3907.70.00,
3901.20.29, 3901.20.11, 3904.90.00, 3904.10.90, 3904.21.00, 3901.30.10,
3907.60.00, 3207.10.90, 3903.30.10, 3907.40.10, 3903.19.00, 3906.90.44,
3904.40.90, 3907.40.90, 3902.90.00 e 3908.10.23.
Redação original:
II - Resina Termoplástica Extrudada
(Apresentada na Forma de Grânulos), NCMS/SH 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.10.20,
3906.90.29, 3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3906.90.39,
3904.10.10, 3906.10.00, 3904.30.00, 3901.10.92, 3901.90.30, 3901.90.90,
3901.90.20, 3908.90.90, 3906.90.43, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11,
3904.61.90, 3904.69.90, 3901.10.91, 3906.90.42, 3902.10.20, 3903.20.00,
3904.22.00, 3901.20.21, 3206.11.30, 3906.90.32, 3903.90.10, 3908.10.24,
3904.50.10, 3907.10.49, 3907.99.99, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.10.10,
3902.30.00, 3903.30.20, 3901.90.10, 3901.20.19, 3906.90.49, 3906.90.22,
3903.11.10, 3904.61.10, 3901.10.10, 3906.90.41, 3903.11.20, 3906.90.12,
3907.70.00, 3901.20.29, 3901.20.11, 3904.90.00, 3904.10.90, 3904.21.00,
3901.30.10, 3907.60.00, 3207.10.90, 3903.30.10, 3907.40.10, 3903.19.00,
3906.90.44, 3904.40.90, 3907.40.90, 3902.90.00 e 3908.10.23.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos de I e II do caput
deste artigo, quando enquadrados com bem intermediário segundo o
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos de I e II do caput
deste artigo quando enquadrados com bem final, segundo o inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda