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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 44.019, DE 11 DE JUNHO DE 2021

Publicado no DOE de 11.6.2021, Poder Executivo, p.4.

·       Alterado pelos Decretos n° 45.251, de 25.2.2022;  47.419, de 17.5.2023.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DUXTENO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 136/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 187/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 102/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001307/2021-15,

 

D E C R E T A:

 

Art. Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária DUXTENO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S.A., estabelecida na Avenida Autaz Mirim, nº 1030, BL 05, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 19.944.492/0004-44 e no CCA sob os nºs 06.301.079-8 e 06.201.387-4, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

·       Projeto atualizado em relação aos dados da Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto nº 45.251/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCMS/SH 3923.29.90, 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.30.00, 3923.21.90 e 3923.50.00;

·       Projeto atualizado em relação aos dados da Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto nº 45.251/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

Nova redação dada pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCMS/SH 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.10.20, 3906.90.29, 3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3906.90.39, 3904.10.10, 3906.10.00, 3904.30.00, 3901.10.30, 3901.90.30, 3901.90.90, 3901.90.20, 3908.90.90, 3906.90.43, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3904.69.90, 3901.10.20, 3906.90.42, 3902.10.20, 3903.20.00, 3904.22.00, 3901.20.21, 3206.11.30, 3906.90.32, 3903.90.10, 3908.10.24, 3904.50.10, 3907.10.49, 3907.99.99, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.10.10, 3902.30.00, 3903.30.20, 3901.90.10, 3901.20.19, 3906.90.49, 3906.90.22, 3903.11.10, 3904.61.10, 3901.40.00, 3906.90.41, 3903.11.20, 3906.90.12, 3907.70.00, 3901.20.29, 3901.20.11, 3904.90.00, 3904.10.90, 3904.21.00, 3901.30.10, 3907.60.00, 3207.10.90, 3903.30.10, 3907.40.10, 3903.19.00, 3906.90.44, 3904.40.90, 3907.40.90, 3902.90.00 e 3908.10.23.

Redação original:

II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCMS/SH 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.10.20, 3906.90.29, 3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3906.90.39, 3904.10.10, 3906.10.00, 3904.30.00, 3901.10.92, 3901.90.30, 3901.90.90, 3901.90.20, 3908.90.90, 3906.90.43, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3904.69.90, 3901.10.91, 3906.90.42, 3902.10.20, 3903.20.00, 3904.22.00, 3901.20.21, 3206.11.30, 3906.90.32, 3903.90.10, 3908.10.24, 3904.50.10, 3907.10.49, 3907.99.99, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.10.10, 3902.30.00, 3903.30.20, 3901.90.10, 3901.20.19, 3906.90.49, 3906.90.22, 3903.11.10, 3904.61.10, 3901.10.10, 3906.90.41, 3903.11.20, 3906.90.12, 3907.70.00, 3901.20.29, 3901.20.11, 3904.90.00, 3904.10.90, 3904.21.00, 3901.30.10, 3907.60.00, 3207.10.90, 3903.30.10, 3907.40.10, 3903.19.00, 3906.90.44, 3904.40.90, 3907.40.90, 3902.90.00 e 3908.10.23.

 

§ Os produtos elencados nos incisos de I e II do caput deste artigo, quando enquadrados com bem intermediário segundo o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ Os produtos elencados nos incisos de I e II do caput deste artigo quando enquadrados com bem final, segundo o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda