GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.479, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOE de 26.2.2021, Poder Executivo, p.1.
·
Alterado pelo Decreto n° 47.419, de 17.5.2023; 48.072, de 14.9.2023, que
altera a denominação social para DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL
PLÁSTICO LTDA.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 187/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião
realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n°
008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº200/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 031/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM
, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000974/2021-67,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DEPLÁSTICOS LTDA-ME, estabelecida na Rua Doutor Lopes Gonçalves, nº 22,Novo Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
14.921.657/0001-04 e no CCA sob os nºs 06.301.031-3 e
06.201.245-2, para fabricação dos seguintes produtos:
Nova redação dada pelo
Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.
I - Resina Termoplástica Extrudada
(Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 3902.10.10,
3902.30.00,3907.10.49,3907.99.99,3902.20.00,3908.10.29,3906.90.19,3904.69.10,3908.90.90,3906.90.43,3207.10.90,3904.21.00,3904.50.10,3908.10.24,3904.22.00,3903.20.00,3906.90.32,3903.90.10,3906.90.22,3903.11.10,3901.40.00,3901.90.30,3901.90.90,3901.90.20,3904.61.90,3906.90.11,3904.50.90,3906.90.21,3906.90.31,3904.40.10,3906.90.29,3904.10.20,3901.20.21,3206.11.30,3901.10.30,3904.69.90,3906.90.42,3902.10.20,3901.30.90,3903.90.90,3908.10.23,3902.90.00,3907.40.90,3904.40.90,3906.90.44,3903.19.00,3907.40.10,3903.30.10,3904.10.90,3901.30.10,3901.20.29,3901.20.11,3904.10.10,3906.90.39,3907.70.00,3906.90.12,3903.11.20,3906.90.41,3901.10.20,3904.61.10,3901.20.19,3907.61.00,3906.90.49,3903.30.20,3907.69.00,3901.90.10,3904.30.00
e 3906.10.00;
Redação original:
I - Resina Termoplástica Extrudada
(Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 3902.10.10, 3902.30.00, 3907.10.49,3907.99.99,3902.20.00,3908.10.29,3906.90.19,3904.69.10,3908.90.90,3906.90.43,3207.10.90,3904.21.00,3904.50.10,3908.10.24,3904.22.00,3903.20.00,3906.90.32,3903.90.10,3906.90.22,3903.11.10,3901.10.92,3901.90.30,3901.90.90,3901.90.20,3904.61.90,3906.90.11,3904.50.90,3906.90.21,3906.90.31,3904.40.10,3906.90.29,3904.10.20,3901.20.21,3206.11.30,3901.10.91,3904.69.90,3906.90.42,3902.10.20,3901.30.90,3903.90.90,3908.10.23,3902.90.00,3907.40.90,3904.40.90,3906.90.44,3903.19.00,3907.40.10,3903.30.10,3904.10.90,3901.30.10,3901.20.29,3901.20.11,3904.10.10,3906.90.39,3907.70.00,3906.90.12,3903.11.20,3906.90.41,3901.10.10,3904.61.10,3901.20.19,3907.61.00,3906.90.49,3903.30.20,3907.69.00,3901.90.10,3904.30.00
e 3906.10.00;
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película
de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3926.90.90,
3920.10.10, 3921.12.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3920.62.19, 3920.69.00,
3920.20.19, 3920.59.00, 3921.13.90,3920.43.90,3920.92.00,3920.62.99,3920.10.99,3920.91.00,3921.11.00,3920.49.00,3920.93.00,3921.14.00,3920.73.90,3921.90.90,3920.99.90,3920.94.00,3920.61.00,3920.63.00,3920.71.00,3920.20.90
e 3920.51.00.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencados nos
incisos I e II deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I e
II deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda