GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.451, DE 22 DE
FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOE de 22.2.2021, Poder Executivo, p.1.
· Vide Decreto nº
46.565, de 4.11.2022, que altera a denominação social da sociedade
empresária para MK BR S.A., efeitos a partir de 1º.10.2022.
· Alterado pelo Decreto
nº 47.540, de 31.5.2023.
CONCEDE, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 028/2021-GPIN/DCI/SED, capeado pelo
Processo nº 24/2021 - SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de
agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 024/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM
, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000829/2021-86,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL
S.A., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 11.760, Lotes 01, 02, 03
e 04, Quadra 06, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
07.666.567/0007-36 e no CCA sob os nºs 06.301.081-0 e
06.390.110-2, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
Nova redação ao inciso I pelo Decreto n° 46.565/22, efeitos a partir
de 1º.10.2022.
I - Dispositivo de Cristal Líquido para Televisor e
Monitor de Vídeo, NCM/SH 8529.90.20, 8524.11.00, 8524.12.00, 8524.19.00, 8524.91.00, 8524.92.00 e 8524.99.00;
Redação original:
I - Dispositivo de Cristal Líquido para Televisor e
Monitor de Vídeo, NCM/SH 8529.90.20;
Nova redação dada ao inciso
II pelo Decreto n° 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022
II - Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e
Vídeo, NCM/SH 8507.90.90, 9504.50.00, 8418.99.00, 8450.90.10, 9506.99.00,
8512.90.00, 8510.90.19, 8538.10.00, 9029.90.10, 8516.90.00, 8422.90.10,
8415.90.90, 8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.40, 8517.79.10, 8543.90.90,
8538.90.10, 8509.90.00, 9405.99.00, 8538.90.90, 9503.00.29, 8504.90.90, 8485.90.00 e 8539.90.90;
Redação original:
II - Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo,
NCM/SH 8507.90.90, 9504.50.00, 8418.99.00, 8450.90.10, 9506.99.00, 8512.90.00,
8510.90.19, 8538.10.00, 9029.90.10, 8516.90.00, 8422.90.10, 8415.90.90,
8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.40, 8517.70.10, 8543.90.90, 8538.90.10,
8509.90.00, 9405.99.00, 8538.90.90, 9503.00.29 e 8504.90.90;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n° 47.540/23, efeitos a
partir de 31.5.2023.
III - Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e
Vídeo, NCM/SH 8529.90.90, 8518.90.90, 8529.90.20, 8529.90.12, 8522.90.90, 8522.90.00.
Redação original:
III
- Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH
8529.90.90, 8518.90.90, 8529.90.20, 8529.90.12 e 8522.90.90.
§ 1º Os
produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo
ficam enquadrados como bem intermediário conforme
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso III
do caput deste artigo fica enquadrado como placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo conforme
o inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
conforme inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - redução de base de cálculo de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do
art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. A fruição do incentivo fiscal de que trata o inciso II do §
2º do art. 1º deste Decreto fica condicionada a que a sociedade empresária
possua inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas,
exclusiva para as respectivas operações, conforme § 2º do art. 21 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda