GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.406, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOE de 12.2.2021, Poder Executivo, p.1.
·
Vide Decreto n° 47.863, de 4.8.2023; Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária DAVINCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE
MOBILIDADE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 175/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião
realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n°
008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº199/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 021/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM
, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000690/2021-70,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária DAVINCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE LTDA., estabelecida na Rua Azaléia, nº 149, Bloco D1 e D2 Parte II, Distrito
Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 37.624.521/0001-20 e no CCA
sob o nº 06.201.333-5, para fabricação do produto Ciclomotor Elétrico (Cicloelétrico), NCM/SH 8711.90.00 e 8711.60.00,
enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de
dezembro de 2003.
·
Vide Decreto n° 49.372/24, que comunica o cancelamento dos
incentivos fiscais, efeitos a partir de 26.4.2024.
· Vide
Decreto n° 47.863, de 4.8.2023, que comunica a paralisação temporária da linha
de produção do produto acima, nos termos do § 3º do art. 9º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, observado o prazo limite
para a retomada da produção até 19
de agosto de 2024.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus
ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda