GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.942, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no
DOE de 29.10.2020, Poder Executivo, p.1.
ALTERA dados do
cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades
empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise
n.º 067/2020-GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada
pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 129/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009439.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos
termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, aos produtos fabricados pela sociedade
empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ
04.898.857/0002-02 e no CCA sob os nºs 06.300.553-0 e
06.200.586-3, a seguir relacionados:
I - TECLADO (USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8471.60.52,
incentivado por meio do Decreto nº 29.733,
de 17 de março de 2010;
II - MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (PARA
USO EM ATM), NCM/SH 8529.90.20, 8528.52.20 incentivado por meio
do Decreto nº 33.169, de 22 de janeiro de 2013;
III - IMPRESSORA DE TRANSFERÊNCIA TÉRMICA COM LARGURA DE
IMPRESSÃO DE ATÉ 6CM, NCM/SH 8443.3232,
incentivado por meio do Decreto nº 33.472,
de 03 de maio de 2013.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos
incisos I, II e III do caput deste artigo farão jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o
previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda