GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.266, DE 11 DE MAIO DE 2020
Publicado no DOE de 11.5.2020, Poder Executivo, p. 2.
· Vide Decreto nº 45.634, de 17.5.2022; 47.951, de 17.8.2023.
· Alterado pelo Decreto n° 47.419, de 17.5.2023.
CONCEDE
ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária VOLTZ MOTORS DA AMAZÔNIA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº
46-GPIN/DCI/SED, capeado pelo Processo nº 46, de 2020/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1º do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em
decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da
Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo
de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do
Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade
pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de
atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a
consequente ascensão da curva de contaminação pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº
42.101, de 23 de março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até
ulterior, o funcionamento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00005152.2020,
D E C R E T A:
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir
de 17.5.2023.
Art.
1º Fica concedido,
“ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VOLTZ MOTORS
DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Avenida Djalma Batista, nº 315, São Geraldo, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 35.944.134/0001-45 e no CCA sob o nº 06.201.312-2, para fabricação do produto Motoneta
Elétrica, NCM/SH
8711.90.00, 8711.60.00,
enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
· Vide
Decreto nº 47.951/23, que comunicou a opção pelos incentivos fiscais
instituídos pelo Decreto nº 30.918/11, efeitos a partir de 17.8.2023.
Redação original:
Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária VOLTZ MOTORS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida
Djalma Batista, nº 315, São Geraldo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
35.944.134/0001-45 e no CCA sob o nº 06.201.312-2, para
fabricação do produto Motoneta Elétrica, NCM/SH 8711.90.00, enquadrado como bem
final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
·
Vide Decreto nº 45.634/22, que prorrogou o prazo limite para
implantação de linhas de produção até 11
de maio de 2023, efeitos a partir de 17.5.2022.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo
fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
11 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda