GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.973, DE 27
DE FEVEREIRO DE 2020
Publicado no
DOE de 27.2.2020, Poder Executivo, p.1.
·
Vide Decreto nº 44.199, de
13.7.2021 que atualizou o projeto em relação aos dados de Listagem de Insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a
partir de 13.7.2021; 44.825,
de 10.11.2021 que atualizou o projeto em relação aos dados de Listagem de Insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a
partir de 10.11.2021; 45.588, de 10.5.2022, que atualizou o
projeto em relação aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra direta e indireta, efeitos a
partir de 10.5.2022; 48.805, de 22.12.2023.
· Alterado
pelo Decreto n° 45.588,
de 10.5.2022.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária TEC TOY S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
164/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada
pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 255/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001362.2020,
D E C R E T A:
Nova
redação dada ao Art. 1º pelo Decreto n° 45.588/22, efeitos a partir de
10.5.2022.
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TEC TOY S.A., estabelecida na Avenida
Buriti, nº 3.149, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.770.366/0001-82 e no CCA sob o nº 06.200.249-0, para fabricação do produto Terminal de Captura de Dados (Transações
Comerciais), NCM/SH 8470.50.10, 8470.50.90, 8472.90.99, enquadrado como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
·
Projeto atualizado quanto aos dados de listagem de insumos;
processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e
indireta, pelo Decreto n° 48.805/23, efeitos a partir de 22.12.2023.
Redação
original:
Art. 1º
Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária TEC TOY S.A., estabelecida na Avenida Buriti, nº 3.149, Distrito
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.770.366/0001-82 e no CCA
sob o nº 06.200.249-0, para fabricação do produto Terminal de Captura de Dados
(Transações Comerciais), NCM/SH 8470.50.11, 8470.50.19, 8470.50.90, 8472.90.99,
enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), conforme inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme alínea “e” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
27 de fevereiro de 2020.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador
do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda