GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.703, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2019
Publicado no DOE de 20.12.2019,
Poder Executivo, p.13.
· Vide
Decreto nº 42.972,
de 6.11.2020.
· Alterado pelo Decreto nº 46.565 de 4.11.2022.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE
EMBALAGENS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
193/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela
Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 256/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00010443.2019,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao Art. 1º pelo
Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECHNO PLAST
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua
Bambuzinho, nº 490, Lote C-3, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 34.468.979/0001-49 e no CCA sob o nº 06.301.018-6, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto
de Poliestireno Expansível e Auto- Adesiva], NCM/SH 3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00,
3920.51.00, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00,
3920.71.00, 3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00,
3920.99.90, 3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00,
3921.90.19, 3921.90.90, 3926.90.90, 3916.20.00, 3920.10.10, 3920.10.91,
3920.20.11, 3920.30.00, 3920.43.10, 3920.62.11,
3920.99.10, 3920.99.20, 3920.99.30, 3920.99.40, 3921.13.10, 3921.90.11.
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECHNO PLAST
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua
Bambuzinho, nº 490, Lote C-3, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 34.468.979/0001-49 e no CCA sob o nº 06.301.018-6, para
fabricação do produto Chapa, Folha,
Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno
Expansível e Auto- Adesiva], NCM/SH 3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00,
3920.51.00, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00,
3920.71.00, 3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00,
3920.99.90, 3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00,
3921.90.19, 3921.90.90, 3926.90.90.
·
Vide Decreto nº 42.972/20, que acrescenta o enquadramento de bem
final ao produto acima, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, efeitos a partir de 6.11.2020.
Parágrafo único. O
produto elencado no caput deste
artigo, é enquadrado como bem intermediário, conforme
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
20 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda