GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.507, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 13.11.2019, Poder Executivo, p.9.
Republicado
no DOE de 21.11.2019, 2ª edição, Poder Executivo, p.24.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária CFMOTO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº
134/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela
Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 185/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009363.2019,
D
E C R E T A:
Nova redação
dada ao produto pelo Decreto nº 43.220/20, efeitos a partir de 22.12.2020.
QUADRICICLO ACIMA DE 100 CM³
Redação original:
Quadriciclo Motorizado para Transporte de Passageiros ou Mercadorias
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária CFMOTO
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., estabelecida na Rua
Pajurazinho, nº 2.908, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 29.401.549/0001-70, e no CCA sob o nº 06.201.269-0,
para fabricação do produto Quadriciclo Motorizado para Transporte de Passageiros ou Mercadorias, NCM/SH 8703.21.00, enquadrado
como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
·
Vide Decreto n° 47.284/23, que comunica a opção da sociedade
empresária pelos incentivos fiscais concedidos nos termos do Art. 4º-A, da
Lei nº 30.918/11, efeitos a partir de 13.4.2023.
Parágrafo único.
O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo
fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador
do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda