GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.354, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 8.10.2019, Poder Executivo, p.2.
· Vide
Decreto nº 42.968, de
6.11.2020.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS PLÁSTICOS EMBALIXO MANAUS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 99/2019-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião
realizada no dia 29 de agosto de 2019, referendada pela Resolução n°
004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 127/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008043.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS
PLÁSTICOS EMBALIXO MANAUS LTDA.,
estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo Neves, nº
1010, Galpão G2 e G3, Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.150.762/0001-96 e no CCA sob o nº 06.301.016-0, para fabricação dos produtos a seguir
citados:
I - Artigo de matéria Plástica (Exceto de
Poliestireno Expansível) para Embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90,
3923.29.10, 3923.29.90, 9323.30.00, 3923.50.00 e 3923.90.00;
·
Projeto atualizado pelo Decreto nº 42.968/20, quanto aos dados de
Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos,
Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.
II – Chapa, Folha, Tira,
Fita, Película de Plástico -“Filme Plástico” – em Rolo, NCM/SH 3920.10.99.
·
Projeto atualizado pelo Decreto nº 42.968/20, quanto aos dados de
Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos,
Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.
Parágrafo
único. Os produtos elencados nos inciso I e II do caput deste artigo são enquadrados como
bem intermediário conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
08 de outubro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil,
em exercício
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação