GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N° 41.352, DE 08 DE OUTUBRO DE
2019.
Publicado no
DOE de 8.10.2019, Poder Executivo, p.1.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.356, que modifica o tipo jurídico para MAR RIO Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios LTDA,
efeitos a partir de 25.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MAR RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
80/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2019, referendada pela
Resolução n°
004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 150/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.01101.00007995.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MAR RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.,
estabelecida na Rua Rua Hidra, nº 188 – B, Santo
Agostinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.376.301/0002-11 e no CCA sob o nº 06.201.167-7,
para fabricação do
produto Queijo Interfolhado
com Atmosfera Modificada, NCM/SH 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.30.00,
0406.40.00, 0406.90.10, 0406.90.20, 0406.90.30 e 0406.90.90, enquadrado
como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme inciso V
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo
fiscal de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto
no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
08 de outubro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação