GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.527, DE 09 DE ABRIL DE 2019.
Publicado no
DOE de 9.4.2019, Poder Executivo, p.1.
· Alterado pelo Decreto n° 40.897, de
4.7.2019.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE
TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 05/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019,
referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
017/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00002672.2019.
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária INTELBRÁS
S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA, estabelecida na
Avenida Tefé, nº 3105, Japiim, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 82.901.000/0015-22 e no CCA sob os nºs 06.300.598-0 e 06.200.633-9, para fabricação dos seguintes
produtos:
·
Vide Decreto n°40.897/19, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, conforme previsto no
inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
2003, efeitos a partir de 4.7.2019.
I – Conversor de Corrente CA/CC – Adaptador de
Tensão para Bens de Áudio e Vídeo, NCM/SH 8504.40.21, 8504.40.29,
8504.40.30;
II – Artigos Diversos de Matérias Plásticas (Exceto de Poliestireno Expansível), NCM/SH 3924.10.00, 3924.90.00, 3926.10.00, 3926.20.00, 3926.30.00,
3926.40.00, 3926.90.10, 3926.90.21, 3926.90.22, 3926.90.30, 3926.90.40,
3926.90.90;
III – Microfone com Fio, NCM/SH 8518.10.10, 8518.10.90.
§
1º Os produtos
elencados nos incisos I, II e III ficam enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
·
Vide errata publicada no DOE de 6.5.2019,
Poder Executivo, p. 2, redação original incorreta: § 2º O produto elencado no
inciso II, quando enquadrado como bem final.
§ 2º Os produtos
elencados nos incisos II e III, quando enquadrados como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
9 de abril de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SÔNIA
JANETE GUERRA DOS SANTOS GOMES
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda