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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.527, DE 09 DE ABRIL DE 2019.

Publicado no DOE de 9.4.2019, Poder Executivo, p.1.

 

·       Alterado pelo Decreto n° 40.897, de 4.7.2019.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 05/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 017/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00002672.2019.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA, estabelecida na Avenida Tefé, nº 3105, Japiim, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 82.901.000/0015-22 e no CCA sob os nºs 06.300.598-0 e 06.200.633-9, para fabricação dos seguintes produtos:

·                     Vide Decreto n°40.897/19, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, efeitos a partir de 4.7.2019.

I – Conversor de Corrente CA/CC – Adaptador de Tensão para Bens de Áudio e Vídeo, NCM/SH 8504.40.21, 8504.40.29, 8504.40.30;

II – Artigos Diversos de Matérias Plásticas (Exceto de Poliestireno Expansível), NCM/SH 3924.10.00, 3924.90.00, 3926.10.00, 3926.20.00, 3926.30.00, 3926.40.00, 3926.90.10, 3926.90.21, 3926.90.22, 3926.90.30, 3926.90.40, 3926.90.90;

III – Microfone com Fio, NCM/SH 8518.10.10, 8518.10.90.

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II e III ficam enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

·                Vide errata publicada no DOE de 6.5.2019, Poder Executivo, p. 2, redação original incorreta: § 2º O produto elencado no inciso II, quando enquadrado como bem final.

§ 2º Os produtos elencados nos incisos II e III, quando enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SÔNIA JANETE GUERRA DOS SANTOS GOMES

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,

 Tecnologia e Inovação, em exercício

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda