GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.486, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no
DOE de 27.3.2019, Poder Executivo, p.4.
·
Alterado pelo Decreto nº 46.732, de 29.11.2022; 47.284, de 13.4.2023, que altera o
tipo jurídico para V S Indústria Plástica LTDA.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária V S INDÚSTRIA PLÁSTICA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 06/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de
2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
010/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta no Processo n° 01.01.011101.00002269.2019,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária V
S INDÚSTRIA PLÁSTICA EIRELI, estabelecida na Rua Rio Mutuzinho,
nº 413, Galpão B, Armando Mendes, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
32.266.465/0001-85 e no CCA sob o nº 06.301.000-3, para fabricação dos produtos
enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
relacionados:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto n° 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.
I - Peças plásticas moldadas por injeção,
NCM/SH 3923.10.10, 3923.29.10, 3923.90.00, 3926.90.90, 4202.32.00, 4911.99.00,
8415.90.90, 8473.10.10, 8473.10.90, 8473.21.00, 8473.30.19, 8473.30.90,
8504.90.90, 8507.90.90, 8510.90.19, 8510.90.90, 8512.90.00, 8516.90.00,
8517.79.00, 8518.90.90, 8522.90.00, 8529.90.11, 8529.90.19, 8529.90.20,
8529.90.90, 8538.10.00, 8538.90.90, 8714.10.00, 8714.99.90, 9111.90.90,
9405.92.00, 9506.91.00, 9608.99.81, 9608.99.89 e 9617.00.20;
Redação original:
I - Peças plásticas moldadas por injeção, NCM/SH 3923.10.10,
3923.29.10, 3923.90.00, 3926.90.90, 4202.32.00, 4911.99.00, 8415.90.90,
8473.10.10, 8473.10.90, 8473.21.00, 8473.30.19, 8473.30.99, 8504.90.90,
8507.90.90, 8510.90.19, 8510.90.90, 8512.90.00, 8516.90.00, 8517.70.91,
8517.70.99, 8518.90.90, 8522.90.20, 8529.90.11, 8529.90.19, 8529.90.20,
8529.90.90, 8538.10.00, 8538.90.90, 8714.10.00, 8714.99.90, 9111.90.90,
9405.92.00, 9506.91.00, 9608.99.81, 9608.99.89 e 9617.00.20;
II - Partes e peças injetadas plásticas para
ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, NCM/SH
8421.99.99, 8714.10.00 e 9029.90.10.
·
Vide Decreto nº 47.284/23, que
acrescenta o enquadramento como bem
final aos produtos acima, nos termos do inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, fazendo jus ao crédito estímulo
de 55%, conforme o art.16,III do Decreto nº 23.994/03.
Parágrafo
único. Os produtos
elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do exterior
de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
27 de março de 2019.
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SÔNIA JANETE GUERRA DOS SANTOS GOMES
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação