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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.486, DE 27 DE MARÇO DE 2019.

Publicado no DOE de 27.3.2019, Poder Executivo, p.4.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 46.732, de 29.11.2022; 47.284, de 13.4.2023, que altera o tipo jurídico para V S Indústria Plástica LTDA.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária V S INDÚSTRIA PLÁSTICA EIRELI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 06/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 010/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta no Processo n° 01.01.011101.00002269.2019,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária V S INDÚSTRIA PLÁSTICA EIRELI, estabelecida na Rua Rio Mutuzinho, nº 413, Galpão B, Armando Mendes, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 32.266.465/0001-85 e no CCA sob o nº 06.301.000-3, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.

I - Peças plásticas moldadas por injeção, NCM/SH 3923.10.10, 3923.29.10, 3923.90.00, 3926.90.90, 4202.32.00, 4911.99.00, 8415.90.90, 8473.10.10, 8473.10.90, 8473.21.00, 8473.30.19, 8473.30.90, 8504.90.90, 8507.90.90, 8510.90.19, 8510.90.90, 8512.90.00, 8516.90.00, 8517.79.00, 8518.90.90, 8522.90.00, 8529.90.11, 8529.90.19, 8529.90.20, 8529.90.90, 8538.10.00, 8538.90.90, 8714.10.00, 8714.99.90, 9111.90.90, 9405.92.00, 9506.91.00, 9608.99.81, 9608.99.89 e 9617.00.20;

Redação original:

I - Peças plásticas moldadas por injeção, NCM/SH 3923.10.10, 3923.29.10, 3923.90.00, 3926.90.90, 4202.32.00, 4911.99.00, 8415.90.90, 8473.10.10, 8473.10.90, 8473.21.00, 8473.30.19, 8473.30.99, 8504.90.90, 8507.90.90, 8510.90.19, 8510.90.90, 8512.90.00, 8516.90.00, 8517.70.91, 8517.70.99, 8518.90.90, 8522.90.20, 8529.90.11, 8529.90.19, 8529.90.20, 8529.90.90, 8538.10.00, 8538.90.90, 8714.10.00, 8714.99.90, 9111.90.90, 9405.92.00, 9506.91.00, 9608.99.81, 9608.99.89 e 9617.00.20;

 

II - Partes e peças injetadas plásticas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, NCM/SH 8421.99.99, 8714.10.00 e 9029.90.10.

·   Vide Decreto nº 47.284/23, que acrescenta o enquadramento como  bem final aos produtos acima, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, fazendo jus ao crédito estímulo de 55%, conforme o art.16,III do Decreto nº 23.994/03.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SÔNIA JANETE GUERRA DOS SANTOS GOMES

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação