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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.353, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

Publicado no DOE de 28.2.2019, Poder Executivo, p.6.

 

·       Vide Decreto n° 43.840, de 10.5.2021;

·       Alterado pelo Decreto n° 45.511, de 27.4.2022.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária POLYVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 49/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 142/2018–SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001399.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária POLIVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, nº 875, Bloco “A”, Sala 05, Distrito Industrial - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.933.508/0004-46 e no CCA sob os nºs 06.201.230-4 e 06.300.999-4, para fabricação dos seguintes produtos:

·   Vide Decreto n° 43.840/2021, que prorrogou o prazo limite para implantação das linhas de produção, até de 28 de fevereiro de 2022.

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 45.511/21, efeitos a partir de 27.4.2022.

I - Caixa Acústica para Reprodução de Áudio Digital Via Conexão Sem Fio, NCM/SH 8518.22.00;

Redação original:

I – Caixa Acústica para Reprodução de Áudio Digital Via Conexão Sem Fio, NCM/SH 8518.22.00, enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

·   Vide Decreto n° 43.840/2021, que prorrogou o prazo limite para implantação das linhas de produção, até de 28 de fevereiro de 2022.

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 45.511/21, efeitos a partir de 27.4.2022.

II - Caixa Acústica, NCM/SH 8518.21.00 e 8518.22.00.

Redação original:

II – Caixa Acústica (Bem Intermediário) – NCM/SH 8518.21.00 e 8518.22.00, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 45.511/21, efeitos a partir de 27.4.2022.

§  Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo ficam enquadrados como bem final, nos termos do inciso VIII do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55(cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original:

§ 1º O produto de que trata o inciso I do caput deste artigo faz jus ao incentivo de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada ao caput do parágrafo 2º pelo Decreto nº 45.511/21, efeitos a partir de 27.4.2022.

§  Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o inciso II do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

Redação original:

§ 2º O produto de que trata o inciso II do caput deste artigo faz jus aos incentivos de:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º No prazo de vigência e de acordo com os dispositivos abaixo mencionados do Decreto nº 39.305, de 19 de julho de 2018, o produto elencado no inciso I do art. 1º deste Decreto faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) conforme inciso I do art. 1º;

II - diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização, conforme parágrafo único do art. 1º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de fevereiro de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento,

, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda