GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.353, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
Publicado no
DOE de 28.2.2019, Poder Executivo, p.6.
· Vide Decreto n° 43.840,
de 10.5.2021;
· Alterado pelo Decreto n° 45.511, de 27.4.2022.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária POLYVOX TECNOLOGIA DIGITAL
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 49/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de
2018, referendada pela Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
142/2018–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001399.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária POLIVOX
TECNOLOGIA DIGITAL LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, nº 875, Bloco “A”,
Sala 05, Distrito Industrial - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.933.508/0004-46 e no CCA sob os nºs 06.201.230-4 e
06.300.999-4, para fabricação
dos seguintes produtos:
·
Vide Decreto n° 43.840/2021, que prorrogou o prazo limite para
implantação das linhas de produção, até de 28 de fevereiro de 2022.
Nova redação dada ao inciso
I pelo Decreto nº 45.511/21, efeitos a partir de 27.4.2022.
I - Caixa Acústica para Reprodução de
Áudio Digital Via Conexão Sem Fio, NCM/SH 8518.22.00;
Redação original:
I –
Caixa Acústica para Reprodução de Áudio Digital Via Conexão Sem Fio, NCM/SH
8518.22.00, enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do caput do
art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
·
Vide Decreto n° 43.840/2021, que prorrogou o prazo limite para
implantação das linhas de produção, até de 28 de fevereiro de 2022.
Nova redação dada ao inciso
II pelo Decreto nº 45.511/21, efeitos a partir de 27.4.2022.
II - Caixa Acústica, NCM/SH 8518.21.00
e 8518.22.00.
Redação original:
II –
Caixa Acústica (Bem Intermediário) – NCM/SH 8518.21.00 e 8518.22.00, enquadrado
como bem intermediário, conforme inciso I do caput do art. 13, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Nova redação dada ao
parágrafo 1º pelo Decreto nº 45.511/21, efeitos a partir de 27.4.2022.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II
do caput deste
artigo ficam enquadrados como bem final, nos termos do inciso VIII do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo
do ICMS de 55% (cinquenta
e cinco por cento), conforme inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
§ 1º O produto de que trata o inciso I do caput deste artigo faz jus ao
incentivo de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Nova redação dada ao caput
do parágrafo 2º pelo Decreto nº 45.511/21, efeitos a partir de 27.4.2022.
§ 2º Nos casos em que
for enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o inciso II do caput deste artigo fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:
Redação original:
§ 2º O produto de que trata o inciso II do
caput deste artigo faz jus aos incentivos de:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso
I do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º No prazo de
vigência e de acordo com os dispositivos abaixo mencionados do Decreto nº
39.305, de 19 de julho de 2018, o produto elencado no inciso I do art. 1º deste
Decreto faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 100% (cem
por cento) conforme inciso I do art. 1º;
II - diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso
I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização, conforme
parágrafo único do art. 1º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
28 de fevereiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda