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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 45.511, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOE de 27.4.2022, Poder Executivo, p.3.

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária POLIVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 326/2021-GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 257/2021-SEDECTI, quanto ao enquadramento adicional também como bem final para produto incentivado;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 066/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001701/2022-34,

D E C R E T A:

Art.  Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 40.353de 28 de fevereiro de 2019, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária POLYVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, a seguir relacionados:

I - os incisos I e II do caput do art. 1º, com a seguinte redação:

I - Caixa Acústica para Reprodução de Áudio Digital Via Conexão Sem Fio, NCM/SH 8518.22.00;

II - Caixa Acústica, NCM/SH 8518.21.00 e 8518.22.00.;

II - o § 1º do caput do art. 1º, com a seguinte redação:

“§  Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo ficam enquadrados como bem final, nos termos do inciso VIII do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55(cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”;

III - o § 2º do caput do art. 1º, com a seguinte redação:

“§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o inciso II do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:”.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

LUIZ OTÁVIO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício