GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 45.511, DE 27 DE ABRIL
DE 2022
Publicado no DOE de 27.4.2022, Poder Executivo, p.3.
ALTERA dados do cadastro
e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade
empresária POLIVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 326/2021-GPEI/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião
realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n°
010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 257/2021-SEDECTI, quanto ao
enquadramento adicional também como bem final para produto incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 066/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.001701/2022-34,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 40.353, de
28 de fevereiro de 2019, que concede incentivos fiscais à sociedade
empresária POLYVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, a seguir relacionados:
I - os incisos I e II do caput do art. 1º, com a
seguinte redação:
“I - Caixa Acústica para Reprodução de Áudio Digital Via Conexão Sem
Fio, NCM/SH 8518.22.00;
II
- Caixa Acústica, NCM/SH 8518.21.00 e 8518.22.00.”;
II - o § 1º do caput do art. 1º, com a seguinte
redação:
“§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo ficam enquadrados como bem
final, nos termos do inciso VIII do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo
do ICMS de 55% (cinquenta
e cinco por cento), conforme inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.”;
III - o § 2º do caput do art. 1º, com a seguinte
redação:
“§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem
intermediário, conforme inciso I do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o inciso II do caput deste artigo fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício