GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.182, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.
Publicado no
DOE de 25.1.2019, Poder Executivo, p.2.
·
Alterado pelo Decreto nº 43.220, de 22.12.2020.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária REAL FABRICAÇÃO DE
EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 155/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de
2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
233/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00000714.2019,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária REAL
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Rua
Colhereiras, nº 401, Cidade de Deus, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.391.197/0001-89 e no CCA sob o nº 06.201.235-5, para fabricação do produto Artigo de Matéria Plástica (exceto de
poliestireno expansível), para Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3923.29.90, 6305.90.00, 3923.50.00, 6305.32.00, 3923.40.00,
6305.33.90, 3923.29.10, 3923.30.00, 3923.21.10, 3923.90.00, enquadrado como bem final, conforme o
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
·
Vide Decreto n°43.4220,/20, que acrescentou enquadramento ao
produto como bem intermediário,
efeitos a partir de 22.12.2020, bem como do crédito estímulo de 90,25%
acrescentado ao produto enquadrado como bem intermediário na saída de bem
intermediário, conforme previsto no inciso II do artigo 18 do Regulamento
aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos a partir de 22.12.2020.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz jus
ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
25 de janeiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JORIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda