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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 40.063, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicado no DOE de 21.12.2018, Poder Executivo, p.7.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ELCOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 144/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 226/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009371.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ELCOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Javari, nº 1.065, Distrito Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 02.782.499/0002-42 e no CCA sob o nº 06.300.996-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

Novas NCMs acrescentadas pelo Decreto 41.713/19, efeitos a partir de 20.12.2019:

8544.20.00, 8544.30.00, 8544.42.00

I - Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85 da NCM, NCM/SH 8544.20.00, 8544.30.00, 8544.42.00, 8544.49.00 e 8544.60.00;

II - Fios e cabos com conectores/terminais para uso diverso, NCM/SH 8544.49.00 e 8544.60.00;

III - Cabo de força com peças de conexão, NCM/SH 8544.20.00, 8544.30.00, 8544.42.00, 8544.49.00 e 8544.60.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I a III do caput deste artigo fazem jus ao incentivo de:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda