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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.670, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado no DOE de 23.10.2018, Poder Executivo, p.2.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SBC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 37/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 143/2018–SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que mais consta no Processo n° 01.01.011101.00007788.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SBC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua Comendador Gutemberg Barbosa, nº 2, Fundos, Galpão 6,  Ponta Negra - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 27.047.566/0001-25 e nos seguintes CCA:

I - 06.300.988-9, para fabricação do produto Solvente, NCM/SH 3814.00.10, 3814.00.20, 3814.00.30 e 3814.00.90, enquadrado como bem intermediário conforme inciso I do caput do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

a) diferimento do ICMS:

1. na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

2. na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do bem intermediário para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - 06.201.211-8, para fabricação do produto Saneantes, NCM/SH 2815.11.00, enquadrado como produto de limpeza, nos termos do inciso IV do caput do art. 13, fazendo jus ao crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o previsto no inciso I do art. 16, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

·         NCM/SH 2815.12.00 acrescentada pelo Decreto nº 41.713/19, efeitos a partir de 20.12.2019.

·         NCM/SH 2806.10.20, 2807.00.10, 2808.00.10, 2828.10.00 e 2828.90.11 acrescentadas pelo Decreto nº 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019.

Parágrafo único. A fruição dos incentivos fiscais referentes ao bem elencado no inciso I do caput deste artigo fica condicionada ao recolhimento, pela sociedade empresária, da contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, conforme estabelecido no item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM, para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361, de 31 de dezembro de 2013, conforme definido no § 10  do caput do art.10, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda