GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.638, DE 15 DE OUTUBRO DE
2018
Publicado no
DOE de 15.10.2018, Poder Executivo, p.2.
·
Alterado pelo Decreto nº 47.041, de 17.02.2023.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE POLPAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
112/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela
Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 146/2018 - SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00007395.2018,
D E C R E T A:
Nova
redação dada ao Art. 1º pelo Decreto nº 47.041/23, efeitos a partir de 17.2.2023.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
POLPAS LTDA., estabelecida na Rua
Ponta Grossa, nº 33, A, Colônia Oliveira Machado - Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 84.526.284/0001-44 e no CCA sob o nº 06.200.078-0, para fabricação do produto CONCENTRADO SOLÚVEL DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - DE SUCO DE FRUTAS, NCM/SH 2106.90.10,
enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, nos
termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Redação
original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA.,
estabelecida na Rua Ponta Grossa, nº 33, A, Colônia Oliveira Machado -
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
84.526.284/0001-44 e no CCA sob o nº 06.200.078-0, para fabricação do produto Concentrado para bebidas não alcoólicas,
NCM/SH 2106.90.10, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à
alimentação, nos termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
·
Projeto atualizado quanto aos
dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção,
Investimentos e Mão de Obra direta e indireta, pelo Decreto nº 47.041/23,
efeitos a partir de 17.02.2023.
Parágrafo
único. O produto
elencado no caput faz jus ao
incentivo de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
15 de outubro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda