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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.638, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado no DOE de 15.10.2018, Poder Executivo, p.2.

 

·        Alterado pelo Decreto nº 47.041, de 17.02.2023.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 112/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 146/2018 - SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00007395.2018,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao Art. 1º pelo Decreto nº 47.041/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., estabelecida na Rua Ponta Grossa, nº 33, A, Colônia Oliveira Machado - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.526.284/0001-44 e no CCA sob o nº 06.200.078-0, para fabricação do produto CONCENTRADO SOLÚVEL DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS DE SUCO DE FRUTAS, NCM/SH 2106.90.10, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, nos termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., estabelecida na Rua Ponta Grossa, nº 33, A, Colônia Oliveira Machado - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.526.284/0001-44 e no CCA sob o nº 06.200.078-0, para fabricação do produto Concentrado para bebidas não alcoólicas, NCM/SH 2106.90.10, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, nos termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

·        Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra direta e indireta, pelo Decreto nº 47.041/23, efeitos a partir de 17.02.2023.

Parágrafo único. O produto elencado no caput faz jus ao incentivo de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda