GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
39.448, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
Publicado no
DOE de 22.8.2018, Poder Executivo, p.2.
· Vide
Decreto nº 42.972,
de 6.11.2020; 49.369,
de 26.4.2024.
CONCEDE
“ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade
empresária TECPLAM INDUSTRIA ELETRONICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 92/2018 -
GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº 92 de 2018;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que mais
consta do Processo n° 01.01.011101.00002013.2018;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o
que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00006307.2018,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao caput do art.1º pelo Decreto nº 49.369/24,
efeitos a partir de 26.4.2024.
Art. 1º Fica concedidos, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária TECPLAM INDUSTRIA ELETRONICA
LTDA., estabelecida na Rua Bambuzinho, nº 386 – Distrito Industrial II,
inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.160-8, para
fabricação do produto: Subconjunto para
terminal de auto-atendimento bancário – NCM/SH
8473.30.11, 8473.40.70,8473.50.90, 8473.30.49 e 8473.40.10 enquadrado no inciso
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
Art. 1º Fica concedidos, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento
do Amazonas – Codam, incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECPLAM INDUSTRIA
ELETRONICA LTDA., estabelecida na Rua Bambuzinho, nº 386 – Distrito Industrial
II, inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº
06.300.160-8, para fabricação do produto: Subconjunto para terminal de auto-atendimento bancário – NCM/SH 8473.30.11, 8473.40.70 e
8473.50.90, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
·
Vide Decreto nº 42.972/20, que acrescenta o enquadramento de bem
final ao produto acima, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, efeitos a partir de 6.11.2020.
Parágrafo
único. O produto
elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo de:
I –
diferimento do ICMS:
a) na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na
saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo
de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II –
de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto
no inciso I do art.
16 c/c o inciso I do §1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – Seplancti, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, bem como na hipótese de existência de adicionais de incentivos
concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica homologado pelo Codam.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado chefe
da Casa Civil
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação