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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.813, DE 02 DE ABRIL DE 2018

Publicado no DOE de 2.4.2018, Poder Executivo, p.2.

 

·         Alterado pelo Decreto n° 44.518, de 8.9.2021, que altera a denominação social para MANUPACKAGING da Amazônia Indústria de Embalagens LTDA.

·         Alterado pelo Decreto nº 46.732, de 29.11.2022.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MANULI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 113/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 269ª reunião realizada no dia 24 de agosto de 2017, referendada pela Resolução n° 004/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 171;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.000002493.2018,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao caput do Art. 1º pelo Decreto n° 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MANULI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 3670, Distrito Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.269.557/0001-37 e no CCA sob o nº 06.300.746-0, para fabricação do produto RESINA TERMOPLÁSTICA ESTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS) NCM/SH - 3901.10.20, 3901.10.30, 3901.40.00, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3907.10.49, 3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29, 3908.90.90, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação Original:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MANULI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 3670, Distrito Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.269.557/0001-37 e no CCA sob o nº 06.300.746-0, para fabricação do produto RESINA TERMOPLÁSTICA ESTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS) NCM/SH - 3901.10.10, 3901.10.91, 3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3907.10.49, 3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29, 3908.90.90, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo de:

I – diferimento do ICMS:                                                      

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II – de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do §1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Abril de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda