GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.760, DE 09 DE MARÇO DE 2018
Publicado no
DOE de 9.3.2018, Poder Executivo, p.4.
·
Alterado pelos Decretos n° 40.898, de 4.7.2019, que
atualiza o Projeto em relação aos dados de Listagem de Insumos, Processo
Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 4.7.2019 e acrescenta NCMs, efeitos a partir
de 4.7.2019; 47.419,
de 17.5.2023.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária CAL COMP INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
28/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada
pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 007;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002013.2018,
D E C R E T A:
Nova
redação dada pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária CAL-COMP
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida
Torquato Tapajós, 7.503 – Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.200.194/0003-80 e no CCA sob o nº 06.200.906-0, para fabricação do produto Terminal de captura de dados (transações
comerciais), NCM/SH 8470.50.90, 8472.90.99, 8470.50.10, 8470.50.19, enquadrado
no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Redação
anterior dada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 7.503 – Tarumã, Manaus/AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.200.194/0003-80 e no CCA sob o nº 06.200.906-0,
para fabricação do produto Terminal
de captura de dados (transações comerciais), NCM/SH 8470.50.90, 8470.50.19, 8470.50.11 e 8472.90.99, enquadrado no inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação
original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 7.503 – Tarumã, Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
07.200.194/0003-80 e no CCA sob o nº 06.200.906-0, para fabricação do produto Terminal de captura de dados (transações
comerciais), NCM/SH 8470.50.90, 8470.50.19, enquadrado no inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O de que trata
o caput deste artigo fará jus ao
incentivo de:
I – diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – de crédito
estímulo de 100% (cem por cento), na saída, enquanto não forem restabelecidas
as condições de competitividade, conforme o previsto no inciso IV do § 13º do
inciso III do art. 16 c/c inciso II do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, inclusive na hipótese
de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
09 de março de 2018.
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda