GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.749, DE 08 DE MARÇO DE 2018
Publicado no
DOE de 8.3.2018, Poder Executivo, p.1.
·
Alterado pelo Decreto nº 42.723, de 8.9.2020; 49.369, de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária MATUPI FABRICAÇÃO DE LATÍCINIOS LTDA-ME
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
168/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada
pela Resolução n° 006/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 255;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001654.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MATUPI
FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA-ME, estabelecida na Rodovia BR 230 – Transamazônica, 3.600, Vila de Matupi,
Manicoré/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
17.352.996/0001-05 e no CCA sob o nº 06.201.188-0, para fabricação dos seguintes bens
enquadrados no inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003:
I - Manteiga,
NCM/SH 0405.10.00;
II - Requeijão (de matéria-prima da região amazônica), NCM/SH
0406.10.90;
NCM/SH
1901.90.20 acrescentada e NCM/SH 0403.90.00 revogada relativamente ao produto Doce de Leite pelo Decreto
42.723/20, efeitos a partir de 8.9.2020.
III - Doce de leite,
1901.90.20;
Redação
original:
III - Doce de leite, NCM/SH 0403.90.00;
Nova redação dada ao Inciso IV pelo Decreto nº 49.369/24,
efeitos a partir de 26.4.2024.
IV - Queijo,
NCM/SH 0406.10.90; 0406.10.10.
Redação
original:
IV - Queijo, NCM/SH 0406.10.90.
Parágrafo
único. Os produtos acima listados farão jus ao nível de crédito estímulo
de 100% (cem por cento), conforme previsto no § 3º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 08 de Março de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda