GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.480, DE 13 DE DEZEMBRO
DE 2017
Publicado no
DOE de 13.12.2017, Poder Executivo, p.8.
·
Alterado pelo Decreto nº
38.765/18, de 9.3.2018.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES
ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 140-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 270ª reunião realizada no dia 14 de novembro de
2017, referendada pela Resolução n° 005/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº
204;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária BRITÂNIA
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, 287,
Bloco 03 – Bairro Gilberto Mestrinho, inscrita no CNPJ sob o nº 13.699.433/0002-00 e no CCA sob os nºs
06.201.181-2 e 06.300.935-8, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Compressor
para condicionador de ar |
8414.80.31 8414.80.32 8414.80.33 NCM acrescentada pelo Decreto 38.765/18,
efeitos a partir de 9.3.18. 8414.30.11 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16,
III |
55% |
8414.80.31 8414.80.32 8414.80.33 NCM acrescentada pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de
9.3.18. 8414.30.11 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
I Art. 16,
I Art. 18, I,
“a”, II, §1º, I |
Diferimento |
Parágrafo único Na saída do bem intermediário acima listado para indústrias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº
13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 13 de dezembro de 2017.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Deputado Estadual SIDNEY
RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda