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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.480, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 13.12.2017, Poder Executivo, p.8.

 

·  Alterado pelo Decreto nº 38.765/18, de 9.3.2018.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 140-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 270ª reunião realizada no dia 14 de novembro de 2017, referendada pela Resolução n° 005/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 204;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, 287, Bloco 03 – Bairro Gilberto Mestrinho, inscrita no CNPJ sob o nº 13.699.433/0002-00 e no CCA sob os nºs 06.201.181-2 e 06.300.935-8, na forma a seguir:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Compressor para condicionador de ar

 

8414.80.31

8414.80.32

8414.80.33

 

NCM acrescentada pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.18.

 

8414.30.11

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

8414.80.31

8414.80.32

8414.80.33

 

NCM acrescentada pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.18.

 

8414.30.11

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, §1º, I

 

Diferimento

 

Parágrafo único Na saída do bem intermediário acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2017.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda