GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.299, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017
Publicado no DOE de
3.10.2017, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária RANCHO ING FERRADURINHA AGRO
INDUSTRIAL LTDA-ME
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 11-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada no dia 22 de fevereiro
de 2017, referendada pela Resolução n° 001/2017-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 11;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta no Processo n° 006.0006725.2017,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária RANCHO ING FERRADURINHA AGRO INDUSTRIAL
LTDA-ME, estabelecida na Rod
Manoel Urbano, KM 68, Zona Rural – Manacapuru, inscrita no CNPJ sob o nº 10.629.153/0001-56 e no CCA sob o nº 06.201.148-0, na forma a
seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Manteiga |
0405.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VI Art. 13, II, §3º Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VI Art. 16, II, §3º |
100% |
Doce
de leite |
0403.90.00 |
||
iogurte |
0403.10.00 |
||
Queijo |
0406.10.90 |
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
03 de outubro de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO
ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
FRANCISCO ARNÓBIO
BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação