GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.219, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
Publicado no
DOE de 31.8.2017, Poder Executivo, p.4
ALTERA dados do cadastro e/ou do projeto técnico e de viabilidade
econômica da sociedade empresária YAMAHA
MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer Técnico nº 32/2017-GPIN/DCI/SED, pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 267ª reunião
realizada no dia 11 de maio de 2017,
referendada pela Resolução n° 002/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 82;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e
considerando o que consta do Processo n.º 006.0006192.2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 35.088, de 15 de agosto
de 2014, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA, localizada
na Rua Rio
Jaguarão, 1842 – A, Vila Buriti, inscrita no CNPJ sob o nº 06.225.970/0001-71 e
no CCA sob os nºs 06.201.060-3 e 06.300.316-3,
relativamente aos produtos TANQUE
RESERVA DO RADIADOR PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS TRICICLOS E
QUADRICICLOS, NCM/SH 8714.10.00, CONJUNTO RADIADOR DE ÁGUA (OU SISTEMA DE
REFRIGERAÇÃO) PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS TRICICLOS E
QUADRICICLOS, NCM/SH 8714.10.00, e SUBCONJUNTO PEDAL DE APOIO PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS TRICICLOS E QUADRICICLOS, NCM/SH
8714.10.00:
I – o enquadramento de bem intermediário com o incentivo
fiscal do diferimento, com a seguinte redação:
“ Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I,
“a”, II, § 1º, I”;
II - a observação (1) relativamente aos bens
intermediários.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 31 de agosto de 2017.
Deputado
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
FRANCISCO ARNÓBIO
BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação