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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.171, DE 25 DE AGOSTO DE 2017

Publicado no DOE de 25.8.2017, Poder Executivo, p.5.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A AVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA-EPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 55-GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 267ª reunião realizada no dia 11 de maio de 2017, referendada pela Resolução n° 002/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 055;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta no Processo nº 006.0005952.2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária A AVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA-EPP, estabelecida na Rua Hibisco, nº 1360, Galpão 06, Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o   27.521.198/0001-05 e no CCA sob o nº 06.201.168-5, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Móveis de madeira

9403.30.00

9403.40.00

9403.50.00

9403.60.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Travesseiro

9404.90.00

Colchão de espuma

9404.21.00

9404.29.00

Colchão de mola 

9404.29.00

Cama de casal e solteiro (box)

9403.50.00

 

Parágrafo único. Os produtos travesseiro, colchão de espuma, colchão de mola e cama de casal e solteiro (box) fazem jus aos seguintes incentivos adicionais:

I – adicional de crédito estímulo de forma que seu nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto nos incisos IX e XI do art. 7º do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015;

 II – redução da base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste parágrafo, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 36.592, de 2015. 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 2017.

 

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação