GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.171, DE 25 DE AGOSTO DE 2017
Publicado no
DOE de 25.8.2017, Poder Executivo, p.5.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária A AVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE COLCHÕES LTDA-EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
55-GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 267ª reunião realizada no dia 11 de maio de 2017, referendada pela Resolução
n° 002/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 055;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta no Processo nº 006.0005952.2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária A AVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COLCHÕES LTDA-EPP, estabelecida na Rua Hibisco, nº 1360, Galpão 06, Distrito
Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 27.521.198/0001-05 e no CCA sob o nº 06.201.168-5, na forma a
seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Móveis
de madeira |
9403.30.00 9403.40.00 9403.50.00 9403.60.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Travesseiro |
9404.90.00 |
||
Colchão
de espuma |
9404.21.00 9404.29.00 |
||
Colchão
de mola |
9404.29.00 |
||
Cama
de casal e solteiro (box) |
9403.50.00 |
Parágrafo único. Os produtos travesseiro, colchão de espuma, colchão de mola e cama
de casal e solteiro (box) fazem jus aos seguintes
incentivos adicionais:
I – adicional de crédito estímulo de forma que seu nível
corresponda a 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto nos incisos IX
e XI do art. 7º do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015;
II – redução da base
de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do
exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos
produtos relacionados neste parágrafo, conforme previsto no parágrafo único
do art. 7º do Decreto nº 36.592, de 2015.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 25 de agosto de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI
PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
FRANCISCO ARNÓBIO
BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação