GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 37.799, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Publicado no DOE de
12.4.2017, Poder Executivo, p.5
·
Alterado pelo Decreto nº 38.968, de
15.5.2018.
CONCEDE
incentivos
fiscais à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 85 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 261ª reunião realizada
no dia 28 de abril de 2016, referendada pela Resolução n°
002/2016-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ELGIN
INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Av. Abiurana, nº 579, Distrito Industrial,
inscrita sob o CNPJ nº 14.200.166/0001-66 e CCA nº 06.200.225-2, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Produto enquadrado como
bem final pelo Dec 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018 Lâmpada a led, para iluminação de ambientes,
baseada em técnica digital |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a
partir de 15.5. 2018. 8543.70.99 Redação
original: 8543.70.99 |
Nova redação dada ao
enquadramento do produto, enquadrado como bem final pelo Dec. 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018 Inciso
VIII do art. 13 c/c
inciso III do art. 16 ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003. Redação
original: Lei nº 2.826/2003 Art. 10,VIII Art. 13, III, §13º, IV Art. 14, I “e”, §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13,VIII Art.
16, III, § 13º, IV Art.
18, I, “e”, §1º, II |
Nova redação dada pelo Decreto n Decreto 38.968/18, efeitos a
partir de 15.5.2018. 55% 100% |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será
o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, a expedição
de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de
2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2017.
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE
CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação