GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.470, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2016
Republicada no DOE de 20.12.2016, Poder
Executivo, p. 6, em virtude de ter saído com incorreção no DOE de 15.12.2016, Poder Executivo, p.4
·
Alterado pelo Decreto
nº 38.258,
de 19.09.17.
·
Alterado quanto à LICAV do Brasil Indústria e Comércio de Artefatos de Metais
Ltda., pelo Decreto n°
40.459, de 20.3.2019.
·
Alterado quanto à A M Quimica Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Importação e Exportação Ltda., pelo Decreto nº 49.352, de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 264ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2016,
referendada pela Resolução n° 006/2016-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados
pelo CODAM;
II - observar o
disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando
da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos
importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
15 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
Anexo do Decreto nº 37.470 de 15 de dezembro de 2016
PROJETOS
DE IMPLANTAÇÃO
ANEXO II
Anexo do Decreto nº 37.470 de 15 de
dezembro de 2016
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 279 |
Denominação Social: A M QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS QUÍMICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ nº: 07.842.762/0001-84 CCA nº: 06.300.901-3 Endereço: Rua Rio Jaguarão, 01 - Vila Buriti |
Solvente (1) (2) |
3814.00.10 3814.00.20 3814.00.30 3814.00.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 10, § 10 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", I, §1º, I Art. 22, XIII, "c", 8 |
Diferimento |
Artigo de matéria plástica (exceto
de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem (1) |
3923.21.10 3923.29.10 3923.29.90 3923.50.00 3923.90.00
6305.32.00 3923.30.00 6305.33.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, "a", II, §1º, I |
|||
Nº 279 |
Denominação Social: A M QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS QUÍMICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ nº: 07.842.762/0001-84 CCA nº: 06.200.869-2 Endereço: Rua Rio Jaguarão, 01 - Vila Buriti |
Solvente (2) |
3814.00.10 3814.00.20 3814.00.30 3814.00.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
10, §10 Art.
13, VIII Art.
16, III Art.
22, XIII, “c”, 8 |
55% |
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
|
Artigo de matéria plástica (exceto
de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem |
Nova redação dada a NCM
pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3923.90.10 Redação
original: 3923.90.00 3923.21.10 3923.29.10 3923.29.90 3923.50.00 6305.32.00
3923.50.00 6305.33.90 NCM acrescentada pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de
25.4.2024. 3923.90.90 NCM acrescentada pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de
25.4.2024. 3923.30.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
|
Nº 282 |
Denominação Social: DMN ESTALEIRO DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 13.378.697/0001-80 CCA nº: 06.200.809-9 Endereço: Rua do Brasileirinho, 103 - Distrito Industrial II |
Barco a motor (para transporte de passageiros e/ou mercadorias) (3) |
8901.10.00 8901.90.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art.10, VIII Art. 13, III, §13°, I Art. 14, I, "c", §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.13, VIII Art. 16, III, §13°, I Art. 18, I, "c", §1º,
II |
100% |
Nº 284 |
Denominação Social: FLEXTRONICS INTERNATIONAL
TECNOLOGIA LTDA. CNPJ nº: 74.404.229/0008-02 CCA nº: 06.201.071-9 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7.200, KM 12 – Colônia Terra Nova |
Aparelho eletrotérmico para preparação instantânea de café, chá
e/ou bebidas com leite em doses individuais, a partir de cápsulas e/ou sachê |
8516.71.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 286 |
Denominação Social: FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ nº: 05.646.631/0001-04 CCA nº: 06.200.426-3 Endereço: Avenida Dallas, 33, Q33 – Flores |
Amaciante de roupas (2) |
3809.91.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, IV Art. 13, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 10, § 10 Art. 13, IV Art. 16, I Art. 22, XIII, "c", 8 |
90,25% |
Nº 289 |
Denominação Social: INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE
TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA. CNPJ nº: 82.901.000/0015-22 CCA nº: 06.200.633-9 Endereço: Avenida Tefé, 3.105 - Japiim |
Receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre (4) |
8528.71.19 8528.71.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 290 |
Denominação Social: LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA
AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 03.497.916/0001-97 CCA nº: 06.300.209-4 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 9.691 - Lote 46 - Tarumã |
Fita de tecido não bordado para impressão por transferência
térmica (bobina de nylon e poliéster) (1)
(2) |
5407.10.19 5603.12.10 5806.39.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 10, § 10 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, §1º, I Art. 22, XIII, "c", 8 |
Diferimento |
1) Na saída do produto
acima listado para indústrias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
2) O produto acima faz jus à concessão de
incentivos fiscais com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para
fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº
34.361, de 31 de dezembro de 2013, conforme definido pelo art. 10, § 10 do
Decreto nº 23.994, de 2003.
3) Nos casos em que for comprovado
o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo será o correspondente a 55%.
4) O produto faz jus ao crédito estímulo de
100%, conforme art. 1º, XXII, do Decreto nº 33.054, de 2012.