GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.683, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 2016
Publicado no DOE de 11.2.2016, Poder
Executivo, p.5
·
A despeito de não ter
sido editado Decreto sobre a alteração da razão social, Vide Decreto nº 37.013, de 10.6.2016, que altera a razão social
para CIS Eletrônica da Amazônia Ltda; Decreto n° 38.834, de 6.4.2018, que
atualiza os dados do Projeto.
·
Alterado pelo Decreto
nº 37.471, de 15.12.2016.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DENSAM DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 161 – GPIN/DCI pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 259ª reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2015,
referendada pela Resolução n° 006/2015-CODAM, que aprovou a Proposição de nº
247;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária DENSAM DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA., estabelecida na Avenida Açaí,
nº 875, Bloco “A” - partes, Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº
10.206.543/0001-13 e no CCA sob o nº 06.200.663 - 0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
·
Projeto atualizado pelo Decreto n° 38.834 de 6.4.2018. Impressora Térmica |
8443.32.32 8443.32.99 NCM/SH acrescentada pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de 15.
12.16 8443.31.91 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13º, IV Art. 14, I, ‘‘e“, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13º, IV Art. 18, I, ‘‘e“, § 1º, II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em
forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível
de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretária de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
11 de fevereiro de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de
Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação