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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.561, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

Publicado no DOE de 18.12.15, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Vide Decreto nº 38.072, de 18.07.17 que comunica paralisação da linha de produção e o cancelamento dos incentivos fiscais para produção do bem.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária M. O. NASCIMENTO E CIA LTDA. - ME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 186 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam, na 258º reunião realizada no dia 21 de outubro de 2015, referendada pela Resolução n° 005/2015-Codam;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária M. O. NASCIMENTO E CIA LTDA. - ME, estabelecida na Rua Helena Cardoso, 19, Santa Etelvina, inscrita no CNPJ sob o nº 10.724.712/0001-07 e no CCA sob o nº 06.201.112-0, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Alimento a base de cereais, obtidos por expansão ou extrusão

1904.10.00

Lei nº 2.826, de 2003

Art. 10, V

Art. 13, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003

Art. 13, V

Art. 16, II

75%

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica  concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretária de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação