GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
36.561, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Publicado no DOE de 18.12.15, Poder Executivo, p. 1.
·
Vide Decreto nº 38.072, de 18.07.17 que
comunica paralisação da linha de produção e o cancelamento dos incentivos fiscais para produção do bem.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária M. O. NASCIMENTO E CIA LTDA. - ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação
do projeto técnico-econômico da Proposição nº 186 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam, na 258º
reunião realizada no dia 21 de outubro de 2015, referendada pela
Resolução n° 005/2015-Codam;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária M.
O. NASCIMENTO E CIA LTDA. - ME, estabelecida
na Rua Helena Cardoso, 19, Santa Etelvina, inscrita no CNPJ sob o nº 10.724.712/0001-07 e no CCA sob o nº 06.201.112-0,
na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Alimento a base de cereais,
obtidos por expansão ou extrusão |
1904.10.00 |
Lei nº
2.826, de 2003 Art. 10,
V Art. 13,
II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13,
V Art. 16, II |
75% |
Art. 2º O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretária de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo Codam.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 18
de dezembro de 2015.
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de
Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação