GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.460, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicado no DOE de 25.11.2015,
Poder Executivo, p. 1
·
Alterado pelo Decreto 36.863, de 20.4.2016.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FUTURA TECNOLOGIA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 196 pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas – Codam, na 258º reunião realizada
no dia 21 de outubro de 2015, referendada pela Resolução n°
005/2015-Codam;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária FUTURA TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
na Rua Acará, 200, Bloco 2–A, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 18.421.827/0001-34 e no CCA sob o nº 06.201.019-0,
na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Gravador/ reprodutor
digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança |
8521.90.90 8521.90.10 |
Nova redação dada pelo Decreto 36.863/2016, efeitos a
partir de 20.4.16 Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII; Art. 13, III,§ 13, XXIV; Art. 14,I, “v”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII; Art. 16, III, § 13, XXI; Art.18, I, “v”,
§ 1º, II Redação original: Lei nº 2.826, de 2003 Art.10, VIII Art. 13, III, § 13, XXIII Art. 14, I, “u”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003 Art.13, VIII Art. 16, III, § 13, XX Art.18, I , “v”, § 1º, II |
100% |
Parágrafo
único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento
das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico