GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.420, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicado no DOE de 13.11.2015,
Poder Executivo, p.2
·
Alterado pelo
Decreto nº 37.710, de 16.3.2017.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária 3M MANAUS INDÚSTRIA DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do
Parecer de Análise nº 82/2015-GPIN/DCI pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 257ª reunião realizada no dia 03 de
setembro de 2015, referendada pela Resolução n° 004/2015-CODAM, que aprovou a
Proposição 164-A;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária 3M MANAUS INDÚSTRIA DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.014.346/0001-50
e no CCA sob nº 06.200.501-4 e 06.300.462-3, localizada
na Avenida Torquato Tapajós, nº 19307 –
Novo Israel,
na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Película
autoadesiva de plástico |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir
de 16.03.17. 3919.90.10 3919.90.20 3919.90.90 Redação original: 3919.90.00 NCMs acrescentadas pelo
Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 3919.10.10 3919.10.20 3919.10.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Película
autoadesiva de plástico |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir
de 16.03.17. 3919.90.10 3919.90.20 3919.90.90 Redação original: 3919.90.00 NCMs acrescentadas pelo
Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 3919.10.10 3919.10.20 3919.10.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II,
§ 1º, I Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo único. Nas saídas dos bens
intermediários para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
novembro de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado
de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação