GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.002, DE 02 DE JULHO DE
2015
Publicado no
DOE de 02.07.15, Poder Executivo, p.2
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária CITY PLASTIK
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da proposição nº 067 pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª reunião realizada no dia 21 de
maio de 2015, referendada pela Resolução n° 002/2015-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária CITY PLASTIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Avenida Brasil, 365 – Santo Antônio,
inscrita no CNPJ sob o nº 15.776.693/0001-86 e no CCA sob
o nº 06.300.167-5 e 06.200.171-0, na forma a
seguir:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno
expansível) para embalagem |
3923.29.90,
3923.21.90, 3923.21.10, 3923.50.00, 3923.30.00 3923.29.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
DIFERIMENTO |
Chapa,
folha, tira, fita, película de plástico (exceto de
poliestireno expansível e a auto-adesiva) |
3920.10.99,
3921.90.90, 3921.13.90, 3920.49.00 3921.90.19 |
Nova Redação
dada pelo Decreto 36.829/16, efeitos a partir de 1°. 4.2016. Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento
nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III Redação original: Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
I Art. 13,
I Art. 14,
I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Nova Redação dada pelo Decreto 36.829/16, efeitos a partir de 1°.
4.2016. 55% Redação original: DIFERIMENTO |
Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno
expansível) para transporte |
3923.21.10
3923.29.90 NCM acrescentadas pelo
Decreto 36.829/16, efeitos a partir de 1°. 4.2016. 3923.21.90
3923.29.10 3923.30.00
3923.50.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
Parágrafo único. Nas saídas dos bens intermediários
para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 02 de julho de 2015.
Governador
do Estado do Amazonas
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação