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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.002, DE 02 DE JULHO DE 2015

Publicado no DOE de 02.07.15, Poder Executivo, p.2

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CITY PLASTIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da proposição nº 067 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª reunião realizada no dia 21 de maio de 2015, referendada pela Resolução n° 002/2015-CODAM;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária CITY PLASTIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Avenida Brasil, 365 – Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 15.776.693/0001-86 e no CCA sob o 06.300.167-5 e 06.200.171-0, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para embalagem

3923.29.90, 3923.21.90, 3923.21.10, 3923.50.00, 3923.30.00

3923.29.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto

nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

DIFERIMENTO

Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva)

3920.10.99, 3921.90.90, 3921.13.90, 3920.49.00

3921.90.19

Nova Redação dada pelo Decreto 36.829/16, efeitos a partir de 1°. 4.2016.

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

 

Redação original:

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto

nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Nova Redação dada pelo Decreto 36.829/16, efeitos a partir de 1°. 4.2016.

 

55%

Redação original:

DIFERIMENTO

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte

3923.21.10

3923.29.90

 

NCM acrescentadas pelo Decreto 36.829/16, efeitos a partir de 1°. 4.2016.

 

3923.21.90

3923.29.10

3923.30.00

3923.50.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Parágrafo único. Nas saídas dos bens intermediários para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação