GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.931, DE 15 DE JUNHO DE
2015
Publicada no DOE de 15.06.15, Poder
Executivo, p.2
·
Alterado pelo Decreto
nº 39.283/18, de 13.7.2018.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária NORTEFERRO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FERRO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 142/2014-GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª
reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução n°
005/2014-CODAM, que aprovou a Proposição nº 168;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária NORTEFERRO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LTDA., estabelecida na Avenida Francisco Queiroz, 188 – Cidade Nova, inscrita no CNPJ sob
o nº 00.814.488/0001-90 e no CCA sob o nº 06.200.232-5, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
TELHA
METÁLICA TRAPEZOIDAL |
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo
Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de 13.7.2018 7308.90.10 |
Lei nº 2.826,
de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Decreto nº
23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo único. Quando o
produto de que trata o caput deste artigo for destinado às empresas de
construção civil e obras congêneres o crédito estímulo corresponderá a 75%
(setenta e cinco por cento) de acordo com art. 16, § 15, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de
abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art.
6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
15 de junho de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação